TJBA - 0144002-80.2002.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de Credicard Mastercard Sa em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de Localcred Assessoria e Planejamento de Credito Sc Ltda em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0144002-80.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raymundo Miranda Da Silva Filho Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:BA16950) Executado: Localcred Assessoria E Planejamento De Credito Sc Ltda Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Credicard Mastercard Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0144002-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA16529), ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA (OAB:BA16950) EXECUTADO: Localcred Assessoria e Planejamento de Credito Sc Ltda e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o Executado RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO, não pagou o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cálculos de Id 341039498, e atualizado o id 433584811, nem apresentou impugnação conforme certidão no ID nº 430520834.
Razão pela qual DEFIRO o pedido de ID nº 433584810 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no valor de R$ 2.388,85 (dois mil e trezentos e oitenta e oito centavos e oitenta e cinco centavos) com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pagas Id 433584812/433584813.
INTIME-SE o Exequente, por seu patrono, para ciência do protocolo junto ao sistema SISBAJUD devendo aguardar o prazo de 03 (três) dias úteis para juntada do resultado.
Após a juntada, e sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE o Executado RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO, por seu patrono, ou não o tendo, pessoalmente, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, com fulcro no art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que há petição (Id 441019685 e 441022508) por meio da qual os patronos da parte autora renunciam a aos poderes que lhes foram conferidos, para postular no presente feito.
Da leitura dos autos, observa-se que os referidos advogados não comunicaram a renúncia ao mandante, na forma do artigo 112 do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Diante do exposto, intimem-se os advogados da autora para colacionar aos autos a comunicação da renúncia, observando que, enquanto não cumprida tal formalidade, na forma do artigo 112, §1º do CPC, a renúncia sem prova da notificação não gera efeitos.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
30/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:58
Juntada de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0144002-80.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raymundo Miranda Da Silva Filho Advogado: Claudio De Carvalho Santos (OAB:BA16529) Advogado: Antonio Fernando Gueudeville Silveira (OAB:BA16950) Executado: Localcred Assessoria E Planejamento De Credito Sc Ltda Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Credicard Mastercard Sa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0144002-80.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA16529), ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA (OAB:BA16950) EXECUTADO: Localcred Assessoria e Planejamento de Credito Sc Ltda e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o Executado RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO, não pagou o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, cálculos de Id 341039498, e atualizado o id 433584811, nem apresentou impugnação conforme certidão no ID nº 430520834.
Razão pela qual DEFIRO o pedido de ID nº 433584810 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no valor de R$ 2.388,85 (dois mil e trezentos e oitenta e oito centavos e oitenta e cinco centavos) com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pagas Id 433584812/433584813.
INTIME-SE o Exequente, por seu patrono, para ciência do protocolo junto ao sistema SISBAJUD devendo aguardar o prazo de 03 (três) dias úteis para juntada do resultado.
Após a juntada, e sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE o Executado RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO, por seu patrono, ou não o tendo, pessoalmente, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora, com fulcro no art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Ainda, compulsando os autos, verifica-se que há petição (Id 441019685 e 441022508) por meio da qual os patronos da parte autora renunciam a aos poderes que lhes foram conferidos, para postular no presente feito.
Da leitura dos autos, observa-se que os referidos advogados não comunicaram a renúncia ao mandante, na forma do artigo 112 do CPC: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Diante do exposto, intimem-se os advogados da autora para colacionar aos autos a comunicação da renúncia, observando que, enquanto não cumprida tal formalidade, na forma do artigo 112, §1º do CPC, a renúncia sem prova da notificação não gera efeitos.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
28/09/2024 10:13
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:39
Juntada de informação
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23/09/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/10/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de RAYMUNDO MIRANDA DA SILVA FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de Localcred Assessoria e Planejamento de Credito Sc Ltda em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:21
Decorrido prazo de Credicard Mastercard Sa em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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20/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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09/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2022 00:00
Documento
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2020 00:00
Correção de Classe
-
23/05/2017 00:00
Decurso de Prazo
-
20/10/2016 00:00
Publicação
-
17/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
07/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2014 00:00
Petição
-
21/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2013 00:00
Publicação
-
20/09/2013 00:00
Publicação
-
19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2013 00:00
Recebimento
-
12/08/2013 00:00
Improcedência
-
31/07/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
27/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
08/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
16/03/2011 12:23
Protocolo de Petição
-
01/09/2010 14:10
Protocolo de Petição
-
09/07/2010 15:24
Protocolo de Petição
-
18/06/2010 11:09
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 13:13
Enviado para publicação no dpj
-
15/04/2010 13:14
Remessa
-
16/11/2009 14:45
Protocolo de Petição
-
05/11/2009 01:52
Publicado pelo dpj
-
04/11/2009 13:53
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2009 23:57
Publicado pelo dpj
-
10/09/2009 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
26/01/2009 18:36
Protocolo de Petição
-
26/01/2009 18:33
Recebimento
-
22/01/2009 17:00
Entrega em carga/vista
-
13/01/2009 22:25
Publicado pelo dpj
-
13/01/2009 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
01/12/2008 16:17
Protocolo de Petição
-
08/07/2005 15:43
Autos - conclusos
-
16/11/2004 10:11
Mandado - expedido
-
31/08/2004 12:42
Mandado - expedido
-
13/03/2003 14:33
Autos - conclusos
-
05/02/2003 16:27
Autos - conclusos
-
17/12/2002 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2002
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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