TJBA - 8001464-45.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:56
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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14/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:29
Expedição de intimação.
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28/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001464-45.2019.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz Autor: Avigran Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Reu: Angela Maria Do Carmo Santos Damasceno - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8001464-45.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) REU: ANGELA MARIA DO CARMO SANTOS DAMASCENO - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo AVIGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ANGELA MARIA DO CARMO SANTOS DAMASCENO - ME, devidamente qualificada na inicial.
Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ R$ 27.883,72 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), oriundos de cheques emitidos pela parte ré para pagamento de transação comercial existente entre as partes, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório.
Instruíram a Inicial os documentos de ID. 39413608 a 39413710.
Despacho de ID. 46985029, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
A ré não interpôs embargos monitórios.
Por meio de petição de id. 449465974, a parte Autora informou que a ré não realizou o pagamento e postulou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória recebida pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 27.883,72 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), oriundos de cheques emitidos pela parte ré para pagamento de transação comercial existente entre as partes.
Passo ao exame do mérito.
O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de cédula de crédito rural entre as partes.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: a parte autora emitiu cheques em favor do Autor para pagamento de transações comerciais existentes entre as partes, tendo os cheques retornado por ausência de fundos para pagamento/quitação pela Instituição Financeira.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora.
A respeito do valor, observo que o Requerente apresentou uma memória de cálculo que demonstra a evolução da dívida (id. 39413623) até a data do protocolo da inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ R$ 27.883,72 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 13:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:29
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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01/06/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:43
Expedição de citação.
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21/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:51
Expedição de citação.
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28/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:54
Outras Decisões
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05/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2020 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/03/2020 13:28
Juntada de Mandado
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17/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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