TJBA - 8046494-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 20:41
Outras Decisões
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18/07/2025 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de mandado
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07/07/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:13
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 85324123
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Outras Decisões
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20/05/2025 12:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:34
Outras Decisões
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA WILLKATIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 13:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 15:31
Juntada de Petição de 8046494_29.2024.8.05.0000
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18/12/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8046494-29.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rosangela Willkatia Lopes Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A) Impetrado: Secretário Da Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046494-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANGELA WILLKATIA LOPES Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rosângela Willkátia Lopes, contra suposto ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, responsável pela gestão do Planserv, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados em laudos médicos.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC, por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo à sua subsistência e à de sua família.
A impetrante, beneficiária do PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia), adimplente com suas obrigações financeiras, alega que necessita submeter-se a cirurgia reparadora, com troca de próteses mamárias, devido a complicações pós-cirúrgicas, incluindo deslocamento, rotação das próteses, necrose areolar e grave deformação, além de dores intensas que comprometem suas atividades laborais e cotidianas.
Laudos médicos anexados aos autos, emitidos pelos especialistas que acompanham a impetrante confirmam a necessidade do procedimento cirúrgico de caráter reparador, com urgência, sendo o único tratamento adequado para a condição da paciente.
Além disso, relatório psicológico emitido pela psicóloga Karina Lopes (CRP 02/14414) atesta distúrbios de ansiedade severos e impacto significativo na autoestima e saúde mental da impetrante.
A impetrante, diante da negativa do Planserv, requer a concessão da liminar pleiteada e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que seja autorizados os procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Intimada a comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, a impetrante manifestou-se no ID 67130009. É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante.
A impetrante anexou aos autos documentos comprovando sua hipossuficiência financeira, consistente em declaração de imposto de renda pessoa física e contas de consumo.
Ademais, o conceito de necessidade para fins de gratuidade de justiça não se restringe à total ausência de recursos, mas sim à impossibilidade de custeio das despesas processuais sem comprometer as condições mínimas de subsistência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo esta uma garantia fundamental do acesso à justiça.
Considerando a declaração da impetrante e os documentos juntados, entendo estar configurada a insuficiência econômica alegada, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo ato ilegal ou abusivo for autoridade pública.
No que tange ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei no 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis: Art. 7o.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em tela, a impetrante é usuária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - PLANSERV, e o contrato firmado visa garantir a cobertura para tratamento de doenças e afecções que comprometam a integridade física e psíquica da usuária.
Os laudos médicos apresentados (ID 66187964, 66187967 e 66187971) indicam, de forma inequívoca, que a impetrante sofre de um quadro clínico grave que exige intervenção cirúrgica urgente.
Entre os problemas identificados estão o deslocamento e rotação das próteses mamárias, necrose areolar e deformidade nas mamas, além de dores intensas que comprometem a qualidade de vida da paciente.
Especialistas de diversas áreas, incluindo mastologia, oncologia e psicologia, corroboram a necessidade do procedimento.
Trata-se, portanto, de uma cirurgia de caráter reparador, e não meramente estético, com o objetivo de restaurar a saúde física e mental da impetrante.
O artigo 6º da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, impõe a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos médicos e hospitalares necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo plano.
A negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento indicado configura, portanto, uma violação do direito fundamental à saúde, o que não pode ser admitido, especialmente quando o tratamento é claramente necessário e urgente para evitar o agravamento do quadro clínico da paciente.
Não se pode ignorar que a negativa de autorização para procedimentos cirúrgicos de caráter reparador, que visam aliviar dores e corrigir deformidades resultantes de complicações médicas, atenta contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
A saúde, como expressão direta da dignidade, não deve ser limitada por cláusulas contratuais que contrariem essa proteção fundamental.
No âmbito das obrigações contratuais, o artigo 421 do Código Civil estabelece que os contratos devem ser interpretados conforme os princípios da função social do contrato e da boa-fé.
A relação entre a impetrante e o plano de saúde deve ser analisada sob essa ótica, uma vez que a finalidade primordial do contrato de assistência à saúde é garantir o tratamento adequado quando o usuário necessitar.
A negativa injustificada do Planserv em autorizar a cirurgia afronta esses princípios, especialmente considerando que a impetrante adimplente com suas obrigações financeiras.
Ainda que o plano de saúde tenha discricionariedade para regulamentar suas coberturas, essa prerrogativa não pode ser utilizada para restringir o acesso a tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida.
O procedimento cirúrgico pleiteado pela impetrante é o único capaz de proporcionar alívio para os seus sintomas, conforme os relatórios médicos apresentados.
Assim, a negativa do Planserv não pode ser mantida, sob pena de se colocar em risco a saúde e a integridade física da paciente.
Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar pretendida determinando aos impetrados que autorizem os procedimentos cirúrgicos indicados nos relatórios médicos carreados aos autos, como meio de preservar a saúde e dignidade, garantindo que o tratamento seja realizado com urgência, observada a rede credenciada e profissional também credenciado ao Planserv.
Saliento que a liminar ora deferida não contempla a realização do procedimento fora da rede credenciada ou a ser realizado por profissional médico não integrante do serviço de assistência à saúde.
Os impetrados devem cumprir a decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, importando a sua inércia na incidência de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão e solicitando que apresentem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009).
De acordo com o art. 53, V, do Regimento Interno do TJBA, intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
27/09/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 05:41
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA WILLKATIA LOPES - CPF: *47.***.*92-68 (IMPETRANTE).
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23/09/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 05:46
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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