TJBA - 8001304-70.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:49
Expedição de intimação.
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11/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:03
Decorrido prazo de MICHELINE FLORES PORTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:03
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 08:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001304-70.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Simone Silva Cruz Reu: Ademir Ferreira Santos Autor: R.
G.
C.
S.
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ALIMENTOS aforada por R.G.C.S., nascido em 20/10/2010, representado por sua genitora, Simone Silva Cruz, nos autos qualificado, assistido por advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da Fainor, em face de ADEMIR FERREIRA SANTOS, a quem também qualificou, alegando e requerendo o que consta na exordial de ID 23381958, que se fez acompanhar de documentos.
Em sede liminar foram fixados alimentos provisórios, no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário-mínimo (ID 36904058), designando-se, na mesma oportunidade, audiência de conciliação, com determinação de citação e intimação do demandado para comparecer ao ato.
Logrou-se êxito a citação e intimação do demandado, conforme certidão de ID 43855971-fl.9, contudo o mesmo não compareceu à audiência, deixando decorrer o prazo em branco para apresentação de defesa, como certificado em ID 162341787; em decisum de ID 279761490) foi decretada a revelia do alimentante e determinada a oitiva Ministerial.
A Ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer em ID 211357021, pugnando pela realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para oitiva das partes e testemunhas.
Na sequência foi determinada a intimação da parte autora, para informar se pretendia produzir provas, em despacho de ID 279761490, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Em vista da não manifestação da parte autora para especificar as provas, findou-se a instrução e colheu-se o parecer Ministerial, que pugnou em ID 434685079 pelo julgamento antecipado do mérito, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na presente hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível, como bem pontuou a Ilustre Parquet em seu último opinativo.
Segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder.
Como corolário disso, prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento.
Na hipótese em comento, a necessidade do filho menor é presumida, devido a menoridade, eis que o alimentando atualmente conta com quase 14 anos de idade, como se vê em documento encartado em ID 23382076-Pág. 4, restando, tão somente, a análise do quantum a ser fixado.
Nesse sentido, a parte requerente não prestou nenhuma informação relevante sobre os rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo. É de se notar, ainda, o comedido quantum pleiteado pelo alimentando na exordial, em valor equivalente a 50% do salário-mínimo, o que aponta que o presente feito fora proposto em face de pessoa de baixa renda, como assinalado pelo órgão Ministerial.
Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário-mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados no percentual sugerido pela Ilustre Parquet, qual seja, em 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) do valor do salário-mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694 do Código Civil.
Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça brasileiras, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
ALIMENTANTE REVEL.
ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO.
Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial.
A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário-mínimo.
Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional.
No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018); APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1.
Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s). 2.
Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem permitir que o alimentante se furte à assistência material devida. 3.
Os alimentos não se podem considerar como um negócio comercial ou de oportunidade, devendo cobrir-se o seu estabelecimento por uma aura de moralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095835-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018); DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDO.
MENOR IMPÚBERE.
ALIMENTANTE.
GENITOR.
REVELIA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
AFERIÇÃO PRECISA.
INVIABILIDADE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS.
PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
MAJORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE.
PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. […] 3.
Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4.
Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 5.
Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n.1090578, 20140111924168APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 160-173).
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar alimentos em favor do autor no valor equivalente a 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) do salário-mínimo, além de metade de uma parcela extra de igual valor nos meses de junho dezembro de cada ano, para aquisição de vestuário e calçados, que deverá ser depositado até o dia (10) de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora do menor.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Vitória da Conquista-BA, 20 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de 8001304_70.2019.8.05.0274_cienteAlim_Procparte
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25/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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22/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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22/09/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2024 09:14
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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06/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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09/03/2024 13:24
Juntada de Petição de 8001304_70.2019.8.05.0274_Alimentos
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27/02/2024 10:59
Expedição de intimação.
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25/11/2023 20:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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31/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 10:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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20/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 10:01
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
20/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/05/2023 06:27
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/07/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/07/2022 17:48
Expedição de intimação.
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19/05/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 05:38
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 12:32
Expedição de intimação.
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24/05/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 15:44
Expedição de intimação.
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24/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
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08/05/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
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27/01/2020 07:59
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2020 07:00
Audiência conciliação realizada para 24/01/2020 08:40.
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09/01/2020 16:27
Juntada de devolução de carta precatória
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25/11/2019 00:06
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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22/11/2019 18:03
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2019 12:09
Juntada de informação
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22/11/2019 12:07
Juntada de informação
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21/11/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 11:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/11/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/11/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 08:40.
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21/10/2019 12:49
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2019 10:28
Conclusos para decisão
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11/10/2019 07:26
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/10/2019 15:05
Expedição de intimação.
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10/10/2019 15:00
Declarada incompetência
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23/04/2019 10:37
Conclusos para decisão
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23/04/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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