TJBA - 8142011-97.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 17:23
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8142011-97.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joului Clay Santana Pugas Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950-A) Apelado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142011-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOULUI CLAY SANTANA PUGAS Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOULUI CLAY SANTANA PUGAS (ID 63972681), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 62467145), que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMISSÃO.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 2.
Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior a 1,5 da taxa de juros publicada pelo Banco Central não configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. 3.
A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do enunciado 472 da sua Súmula, que a cobrança da comissão de permanência não é cumulável com os demais efeitos da mora.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, IV, V e VIII, 39, V, 47, 51, IV, § 1º, I e III, 52 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65611439). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão pelo rito dos Recursos Repetitivos através do julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica abaixo: A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.
No caso em exame, da análise da documentação acostada aos autos (ID 54110653 – fls. 01/04), constata-se que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar de 2,15% ao mês e 29,08% ao ano, sendo que, no período da celebração, qual seja, dezembro de 2018, a taxa média de mercado era de 1,65% ao mês e de 21,68% ao ano, não se verificando, neste ponto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, na forma consignada pelo comando sentencial, cabendo destacar que a taxa de juros pactuada é inferior a 1,5 a taxa de juros aplicada no mercado.
No que tange à possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS (Temas 246 e 247) e do REsp n.º 1388972/SC (Tema 953), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Neste ponto, observa-se que o acórdão recorrido, decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior sobre a matéria, como se observa no seguinte trecho do aresto: Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.
Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.
De outro turno, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão relativa à possibilidade de cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, julgou o REsp 1.058.114/RS e o REsp 1.063.343/RS (Tema 52), afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando o seguinte posicionamento: Tema 52 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: Em relação à cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do enunciado 472 da sua Súmula, que a cobrança de tal encargo não é cumulável com os demais efeitos da mora.
Constata-se: Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Acerca do tema, importante destacar o enunciado 296 da Súmula da Corte Cidadã, segundo o qual "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". [...] Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nos temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 953 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
04/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 05:53
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/06/2024 11:43
Juntada de termo
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2024 05:32
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS - CPF: *65.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de JOULUI CLAY SANTANA PUGAS - CPF: *65.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 13:18
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/05/2024 23:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/05/2024 17:16
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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29/04/2024 15:04
Retirado de pauta
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22/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/04/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2024 16:58
Incluído em pauta para 23/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/04/2024 19:24
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2023 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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