TJBA - 8000147-76.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:58
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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06/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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13/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000147-76.2019.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Maria De Fatima Da Silva Sousa Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Malu Sampaio Santos (OAB:BA72817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000147-76.2019.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados na inicial.
A parte executada foi intimada para pagar o débito (id. 436442095) e peticionou informando o pagamento (id. 436710078).
A exequente requereu a transferência do valor depositado, mas o prosseguimento do feito, pela execução da diferença, tendo em vista que o total devido da execução é de R$ 15.002,50 (atualizado até fevereiro de 2024) e a Executada depositou o valor de R$ 9.294,17 (id. 437070459).
Deferido o pedido (id. 437234521).
Impugnação apresentada (id. 438242910).
Resposta a impugnação (id. 440392618). É O RELATÓRIO.
O artigo 525 do Código de Processo Civil disciplina que, na impugnação, o executado poderá alegar excesso de execução, contudo deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o impugnante deixou de cumprir a norma supracitada, limitando-se ao pedido de gratuidade da justiça, sem, contudo, juntar quaisquer documentos que pudesse comprovar que o executado satisfaz os pressupostos para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, § 8º do CPC.
Com efeito, o impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, forçoso rejeitar a presente Impugnação.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais já decidiram: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - ART. 739-A § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. 01.
O não cumprimento da determinação contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na indicação, na inicial, do valor que o embargante entende devido e apresentação da memória de cálculo, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução, sem possibilidade de emenda.
Entendimento conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o princípio da celeridade e efetividade processual, possibilitando que a execução prossiga pelo valor que se mostra incontroverso. 02.
Os honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, em consideração ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargada, à simplicidade da causa e à rápida tramitação da demanda, sendo incabível a sua majoração.
Recursos não providos. (TJ- MS - APL: 08004891320158120052 MS 0800489-13.2015.8.12.0052, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 15/03/2016, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2016) Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela parte executada em relação ao valor complementar informado pelo exequente (R$ 5.708,33), em razão do não pagamento voluntário deverá ser incluído a multa de 10 % prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1996 e Enunciado Fonaje nº 97.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, a exequente devera atualizar o valor da condenação com a inclusão da multa de 10 % prevista no art. 523, § 1º, do CPC, para futuro deferimento de bloqueio via SISBAJUD.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 24 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000147-76.2019.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Maria De Fatima Da Silva Sousa Advogado: Livia Freitas Costa (OAB:BA21304) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Malu Sampaio Santos (OAB:BA72817) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - Email: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8000147-76.2019.8.05.0237 Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA:MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA: ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento 031/2020 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de sua advogada, Drª.
LIVIA FREITAS COSTA OAB: BA21304, para manifestação acerca da contestação de id. nº 438242910, podendo requerer o que entender de direito, conferindo-lhe o prazo de 15 dias.
São Gonçalo dos Campos-BA, 11 de abril de 2024 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário -
29/09/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2024 14:23
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 24/04/2024 23:59.
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31/07/2024 22:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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31/07/2024 22:11
Decorrido prazo de MALU SAMPAIO SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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30/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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21/05/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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21/05/2024 22:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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21/05/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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07/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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21/04/2024 06:25
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:46
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 05/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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14/02/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:39
Juntada de decisão
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11/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2022 20:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 03:23
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 05:20
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 15:19
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2021 12:46
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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09/05/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
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25/03/2021 03:37
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/03/2021 23:59.
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25/03/2021 03:36
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS COSTA em 18/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:06
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:23
Expedição de intimação via Sistema.
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26/01/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 14:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
26/01/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 22:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
17/12/2020 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2020 10:46
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 12:34
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 11:30.
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05/08/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 17:14
Expedição de Carta de ordem.
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13/06/2019 17:14
Publicado em 14/06/2019.
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13/06/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:14
Audiência conciliação designada para 06 de agosto de 2019, às 11:30horas.
-
13/06/2019 17:10
Expedição de citação.
-
13/06/2019 17:10
Expedição de intimação.
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13/06/2019 16:57
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 11:30.
-
28/05/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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