TJBA - 0050208-68.2003.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0050208-68.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Do Nascimento Bispo Dos Santos Advogado: Guido Reginaldo Quetto (OAB:BA2609) Executado: Jorge Barreto Tavares Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0050208-68.2003.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Manoel do Nascimento Bispo dos Santos Réu: JORGE BARRETO TAVARES SENTENÇA Segundo dispositivo da norma inserta no incisos III do artigo 921 do Código de Processo Civil se não localizado bens penhoráveis ou não logrado localização da parte executada se inicia o prazo de suspensão de um ano e vencido este se inicia o prazo de prescrição, §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.
Já o § 4º prevê que o termo a quo, se dá da ciência da não efetivação da localização de bens penhoráveis e do devedor.
O § 7º deixa induvidoso o fato que se aplica a norma ao cumprimento de sentença.
Sem mais delongas sobre o tema a lei processual atual se aplica aos processos em curso.
Tudo o acima exposto se aplica ao processo em curso, inclusive no caso dos autos houve intimação pessoal da parte exequente, diga-se o que é desnecessário.
Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 924, inciso V Sem custas ônus de sucumbência na forma da Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO Em relação as custas devidas pelo executado ao Erário restou fulminada pela prescrição quinquenal.
Publique-se Não havendo recurso, dê-se baixa SALVADOR (BA), 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Manoel do Nascimento Bispo dos Santos em 05/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:24
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 21:30
Decorrido prazo de JORGE BARRETO TAVARES em 21/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:32
Decorrido prazo de JORGE BARRETO TAVARES em 21/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 20:06
Decorrido prazo de JORGE BARRETO TAVARES em 21/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:13
Decorrido prazo de Manoel do Nascimento Bispo dos Santos em 21/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
24/11/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/10/2023 12:55
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:40
Processo Reativado
-
30/05/2023 08:03
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Publicação
-
22/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
30/09/2011 08:43
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2011 12:41
Mero expediente
-
26/09/2011 12:39
Conclusão
-
26/09/2011 12:38
Expedição de documento
-
26/09/2011 12:38
Expedição de documento
-
24/08/2011 16:26
Mudança de Classe Processual
-
02/06/2010 11:24
Remessa
-
11/09/2009 11:16
Conclusão
-
11/09/2009 11:13
Petição
-
19/08/2009 23:01
Publicado pelo dpj
-
19/08/2009 13:14
Enviado para publicação no dpj
-
18/08/2009 13:22
Expedição de documento
-
07/08/2009 16:52
Documento
-
20/03/2009 08:27
Expedição de documento
-
18/03/2009 12:24
Expedição de documento
-
16/03/2009 21:43
Publicado pelo dpj
-
16/03/2009 12:47
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2009 16:30
Despacho do juiz
-
22/01/2009 14:20
Conclusão
-
22/01/2009 14:12
Petição
-
22/01/2009 14:08
Documento
-
07/01/2009 12:38
Recebimento
-
25/11/2008 15:50
Mandado cumprido positivamente
-
13/11/2008 15:18
Entrada na central de mandados
-
13/11/2008 15:18
Entrada na central de mandados
-
12/11/2008 12:07
Expedição de documento
-
12/11/2008 11:57
Envio a central de mandados
-
11/11/2008 08:21
Publicado pelo dpj
-
10/11/2008 12:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/11/2008 17:12
Documento
-
04/11/2008 12:03
Conclusão
-
10/10/2005 20:51
Publicado pelo dpj
-
10/10/2005 10:33
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2005 18:21
Despacho do juiz
-
06/10/2005 12:38
Autos - conclusos
-
06/10/2005 12:27
Mandado - juntado
-
20/09/2005 08:36
Mandado - entregue ao oficial
-
19/09/2005 08:38
Mandado - expedido
-
15/09/2005 20:16
Publicado pelo dpj
-
15/09/2005 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2005 13:33
Despacho do juiz
-
05/08/2005 17:53
Concluso ao juiz
-
05/08/2005 17:48
Juntada peticao - autor
-
07/07/2005 19:55
Publicado pelo dpj
-
07/07/2005 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
04/07/2005 17:27
Despacho do juiz
-
22/06/2005 14:47
Autos - conclusos
-
22/06/2005 14:47
Juntada
-
24/05/2005 19:26
Publicado pelo dpj
-
24/05/2005 10:33
Enviado para publicação no dpj
-
09/05/2005 20:32
Despacho do juiz
-
11/04/2005 12:00
Autos - conclusos
-
11/04/2005 10:35
Mandado - juntado
-
28/03/2005 11:29
Mandado - entregue ao oficial
-
23/03/2005 09:10
Mandado - expedido
-
23/03/2005 09:07
Mandado - expedido
-
18/03/2005 20:31
Publicado pelo dpj
-
18/03/2005 11:38
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2005 15:03
Despacho do juiz
-
06/02/2004 14:49
Autos - conclusos
-
06/02/2004 14:48
Juntada peticao - autor
-
06/02/2004 14:47
Mandado - juntado
-
05/02/2004 14:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/01/2004 14:32
Carga advogado - autor
-
23/10/2003 17:18
Mandado - entregue ao oficial
-
22/10/2003 15:21
Mandado - expedido
-
20/10/2003 19:11
Despacho do juiz
-
16/10/2003 12:35
Autos - conclusos
-
16/10/2003 12:28
Juntada peticao - autor
-
10/10/2003 10:32
Publicado no dpj
-
16/09/2003 17:05
Despacho do juiz
-
15/09/2003 12:39
Concluso ao juiz
-
15/09/2003 12:32
Certidao
-
26/08/2003 12:15
Publicado no dpj
-
25/08/2003 12:32
Documento enviado para publicação no dpj
-
11/07/2003 12:13
Autos - conclusos
-
11/07/2003 12:13
Juntada peticao - autor
-
03/07/2003 12:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/06/2003 12:23
Carga advogado - autor
-
26/06/2003 09:23
Publicado no dpj
-
25/06/2003 12:33
Publicação no dpj
-
16/06/2003 12:35
Autos - conclusos
-
16/06/2003 12:35
Juntada peticao - reu
-
26/05/2003 16:03
Juntada de ar
-
14/05/2003 08:33
Mandado - expedido
-
12/05/2003 09:23
Publicado no dpj
-
09/05/2003 13:11
Publicação no dpj
-
02/05/2003 09:06
Autos - conclusos
-
02/05/2003 09:06
Processo autuado
-
29/04/2003 11:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2003
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000400-08.2017.8.05.0052
Edivaldo Rodrigues de Andrade
Municipio de Casa Nova
Advogado: Leandro Elias dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:57
Processo nº 8002315-59.2023.8.05.0189
Jacyanna Matos Batista
Municipio de Paripiranga
Advogado: Marcio Santana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 15:06
Processo nº 8000400-08.2017.8.05.0052
Edivaldo Rodrigues de Andrade
Municipio de Casa Nova
Advogado: Leandro Elias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2017 12:13
Processo nº 8002315-59.2023.8.05.0189
Jacyanna Matos Batista
Municipio de Paripiranga
Advogado: Marcio Santana dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 11:48
Processo nº 8001749-87.2022.8.05.0014
Izidora Bispo dos Anjos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2022 10:43