TJBA - 8002315-59.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002315-59.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paripiranga Requerente: Jacyanna Matos Batista Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739) Requerido: Município De Paripiranga Advogado: Adrianne D Almeida Correia (OAB:BA56879) Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:BA53736) Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002315-59.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: JACYANNA MATOS BATISTA Advogado(s): MARCIO SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE12739) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA (OAB:BA56879) SENTENÇA “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo, no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa”.
Vistos etc...
JACYANNA MATOS BATISTA, devidamente qualificada e através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, igualmente qualificado, informando que é professora na rede municipal desde 23/12/2011, com carga horária de 20 horas semanais, sendo que, por impossibilidade de exercer as funções dentro do ambiente da sala de aula, encontra-se readaptada da função desde agosto de 2022.
A parte demandante noticiou ainda que em janeiro de 2023, verificou a supressão da gratificação “atividade complementar” à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, requerendo afinal os pedidos principais constantes no ID: Num. 423829298 - Pág. 6.
Juntou documentos.
No ID: Num. 445712384 - Pág. 1, o réu contestou o feito alegando que a demandante vem oferecendo aulas de forma presencial, como professora na Câmara Legislativa, o que contradiz inclusive a impossibilidade de estar presencialmente na sala de aula, requerendo afinal as improcedências dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
No ID: Num. 449213902 - Pág. 1, o patrono da parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Em síntese. É o relatório.
DECIDO.
São INCONTROVERSOS que a parte autora encontra-se readaptada da função de professora desde agosto de 2022, bem como desde janeiro de 2023 (ID: Num. 423829305 - Pág. 6) NÃO recebe a gratificação de atividade complementar no percentual de 20 % constante em seu contracheque de dezembro de 2022 (ID: Num. 423829305 - Pág. 5).
Em sua contestação, a parte ré alega que o motivo para a supressão do pagamento da mencionada gratificação foi que, mesmo sendo uma professora reabilitada, a parte autora vem oferecendo aulas de forma presencial, como professora na Câmara Legislativa, o que contradiz inclusive a impossibilidade de estar presencialmente na sala de aula. É sabido que embora a administração pública tenha o poder de autotutela, que lhe permite rever os próprios atos, esse poder deve ser exercido com respeito ao devido processo legal.
Ou seja, para anular qualquer benefício já concedido, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo, conforme entendimento consolidado na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a revogação de atos administrativos que geram efeitos concretos deve ser precedida de processo administrativo, no qual sejam observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso em análise, a supressão abrupta da gratificação sem o devido processo administrativo configura ofensa aos direitos da acionante, que tinha legítima expectativa de continuidade do recebimento do benefício, ainda mais considerando o caráter alimentar de tal verba envolvida.
Dessa forma, é o caso de julgar procedentes os pedidos principais contidos na inaugural, determinando que a parte ré restabeleça a gratificação “atividade complementar” à razão de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, bem como pague tais valores retroativos a partir de janeiro de 2023, caso não tenham sido pagos.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais constantes na inaugural, determinando que o Município de Paripiranga, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito, restabeleça a gratificação de atividade complementar no percentual de 20 % constante no contracheque de dezembro de 2022 da parte autora (ID: Num. 423829305 - Pág. 5), sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condeno o réu a pagar à autora, caso ainda não tenha sido pago e a ser apurado em liquidação de sentença, as verbas referentes à gratificação de atividade complementar no percentual de 20 %, a partir do mês de janeiro de 2023, constante no contracheque de dezembro de 2022 da parte acionante, atualizado da seguinte forma: a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
Os valores devidos em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8.213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 100, § 12, da Constituição Federal e artigo 28, § 6º, II, da Lei nº 12.309/2010.
Observe-se a partir de 29/08/2024, o constante no art. 406 do Código Civil.
Resolvo o mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA ATO ORDINATÓRIO 8002315-59.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paripiranga Requerente: Jacyanna Matos Batista Advogado: Marcio Santana Dos Santos (OAB:SE12739) Requerido: Município De Paripiranga Advogado: Adrianne D Almeida Correia (OAB:BA56879) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição do Art. 1º, XXVIII, PROVIMENTO Nº CGJ/CCI – 06/2016, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica a parte interessada intimada para se manifestar sobre a Contestação (id.445712384), no prazo de 15 (quinze) dias.
Paripiranga/Bahia, 22 de maio de 2024.
Grace Emanuelle Santos Neves -
27/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JACYANNA MATOS BATISTA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
14/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
14/06/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2024 10:11
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
13/04/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:39
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:55
Juntada de ata da audiência
-
04/04/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
13/02/2024 13:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/02/2024 09:07
Expedição de citação.
-
07/02/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
06/02/2024 16:19
Expedição de citação.
-
06/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
16/01/2024 15:51
Expedição de citação.
-
16/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
16/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/12/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000651-36.2008.8.05.0099
Dulce Nunes da Cunha
Inss
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2008 09:49
Processo nº 8000318-52.2024.8.05.0271
San Group Biotech Brasil LTDA
Valenca da Bahia Maricultura S/A
Advogado: Felipe Vieira de Araujo Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:54
Processo nº 8004310-85.2019.8.05.0274
Alimentos Tia Sonia LTDA
Jose Pereira de Oliveira
Advogado: Fabio Santos Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2019 16:15
Processo nº 8001012-20.2021.8.05.0079
Luiz Carlos dos Santos Domingues
Felinto Guimaraes Silva Neto
Advogado: Leandro de Oliveira Murca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 14:10
Processo nº 8000400-08.2017.8.05.0052
Edivaldo Rodrigues de Andrade
Municipio de Casa Nova
Advogado: Leandro Elias dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 10:57