TJBA - 8000079-87.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 16:55
Baixa Definitiva
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23/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000079-87.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Jose Ferreira Figueredo Filho Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000079-87.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JOSE FERREIRA FIGUEREDO FILHO Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por JOSÉ FERREIRA FIGUERIREDO FILHO, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, aduzindo os fatos articulados na vestibular e efetuando a juntada de vários documentos em reforço do seu pleito.
O processo encontrava paralisado sem apresentação de medida eficaz no sentido de dar prosseguimento ao feito.
Em 22/07/2024, foi determinada a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito autos, contudo, em que pese a regularidade da intimação, a parte exequente manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias, consoante certidão de ID. 465177350. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimada para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando.(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora e a carência da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas, por ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/05/2019 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 21/02/2019 23:59:59.
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06/04/2019 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO em 27/07/2018 23:59:59.
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01/02/2019 13:37
Juntada de edital
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31/01/2019 01:14
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 15:50
Expedição de intimação.
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29/01/2019 15:47
Juntada de Ofício
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28/11/2018 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2018 11:08
Conclusos para decisão
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26/10/2018 02:10
Publicado Intimação em 06/07/2018.
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26/10/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 13:40
Juntada de edital
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12/06/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 13:03
Conclusos para decisão
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27/02/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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