TJBA - 8003228-14.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:15
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BARRETO NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/05/2025 23:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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02/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/10/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003228-14.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: J.
D.
S.
B.
N.
Advogado: Deivison Dos Santos Silva (OAB:BA66367) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003228-14.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: J.
D.
S.
B.
N.
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como DEIVISON DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66367) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por FRANCIELE PESSOA BARRETO, representando J. dos S.
B.
N., em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de justiça gratuita.
Aduz a autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à acionada em 27/12/2022, cujos valores foram descontados do benefício sem o seu devido conhecimento, tratando-se, em verdade, da contratação de 02 (dois) cartões de crédito, sem a sua anuência, pelo que requer a declaração de nulidade dos contratos.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça requerida, sem prejuízo de posterior reanálise durante o curso processual.
O Código de Defesa do Consumidor, que rege as normas de defesa e proteção do consumidor, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
No que tange ao ônus da prova, em regra incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática, sendo necessária a constatação da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, entendo presentes o(s) requisito(s) necessário à inversão do ônus da prova, razão pela qual defiro-a, apenas no que for cabível, ou seja, em relação às provas de difícil produção pelo autor.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, esta somente poderá atingir as provas de difícil produção pelo consumidor, de forma que a hipossuficiência da autora/verossimilhança das alegações poderão ser mitigadas pela capacidade do autor em produzir as provas necessárias do seu direito.
Considerando que o CEJUSC - Processual encontra-se sem conciliador em atuação no momento, fica postergada a designação de sessão conciliatória para momento posterior, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Salientando que caso seja de interesse das partes, a conciliação poderá ser realizada a qualquer momento.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Considerando a existência de interesse de incapaz, oportunamente ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Via digitalmente assinada do despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:02
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BARRETO NETO em 21/07/2023 23:59.
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01/08/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 21:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:51
Juntada de acesso aos autos
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28/06/2023 16:49
Expedição de citação.
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22/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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