TJBA - 0000516-87.2014.8.05.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 02:22
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANDARAI - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANDARAI - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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08/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/02/2025 08:49
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:13
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior ATO ORDINATÓRIO 0000516-87.2014.8.05.0010 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bioclinica Medical Diagnosis Ltda Advogado: Adson Ravane Neves Silveira (OAB:BA36909-A) Advogado: Jose Rodrigo Cardoso Barreto (OAB:BA33476-A) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509-A) Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280-A) Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981-A) Apelante: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-87.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A) APELADO: BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA Advogado(s): ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA (OAB:BA36909-A), JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO (OAB:BA33476-A), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509-A), VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280-A), DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:12
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 06:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior ATO ORDINATÓRIO 0000516-87.2014.8.05.0010 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bioclinica Medical Diagnosis Ltda Advogado: Adson Ravane Neves Silveira (OAB:BA36909-A) Advogado: Jose Rodrigo Cardoso Barreto (OAB:BA33476-A) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509-A) Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280-A) Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981-A) Apelante: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-87.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A) APELADO: BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA Advogado(s): ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA (OAB:BA36909-A), JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO (OAB:BA33476-A), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509-A), VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280-A), DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. -
05/10/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:16
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000516-87.2014.8.05.0010 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bioclinica Medical Diagnosis Ltda Advogado: Adson Ravane Neves Silveira (OAB:BA36909-A) Advogado: Jose Rodrigo Cardoso Barreto (OAB:BA33476-A) Advogado: Marcos Borges Da Cunha (OAB:BA26509-A) Advogado: Victor Rios Bastos De Carvalho (OAB:BA37280-A) Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981-A) Apelante: Municipio De Andarai Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000516-87.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A) APELADO: BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA Advogado(s): ADSON RAVANE NEVES SILVEIRA (OAB:BA36909-A), JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO (OAB:BA33476-A), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509-A), VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280-A), DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE ANDARAI contra a sentença de fls. 11/13 do ID 67932821 e ID 67932830, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da comarca de Andaraí, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000516-87.2014.8.05.0010 movida por BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA julgou procedente o pedido, condenando o requerido a pagar o valor de cada uma das autorizações de empenho, corrigidos monetariamente e com juros a partir das datas das respectivas emissões.
De ofício, condenou o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa atualizado, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Em suas razões (ID 67932839), em síntese, o apelante alega a nulidade da sentença por ausência de intimação para que se manifestasse a respeito do julgamento antecipado da lide.
Defende que o afastamento da multa por litigância de má-fé, porque não comprovado o dolo do acionado.
Advoga a aplicação da taxa SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme regra da EC n. 113/2021.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões a apelada repousam ao ID 67932849, pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE ANDARAI contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança movida por BIOCLINICA MEDICAL DIAGNOSIS LTDA julgou procedente o pedido, condenando o requerido a pagar o valor de cada uma das autorizações de empenho, corrigidos monetariamente e com juros a partir das datas das respectivas emissões.
De ofício, condenou o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa atualizado, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Inicialmente, arguiu a preliminar de nulidade processual, por cerceamento defesa, diante do julgamento antecipado da lide.
Como sabido, inexiste nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide quando o Juiz pondera que a causa não demanda a produção de outras provas, além das colacionadas aos autos.
O juízo primevo analisou as provas produzidas, fundamentando criteriosamente seu entendimento e decidindo com amparo nos elementos anexados aos autos pelas partes, formando sua cognição à luz das informações fornecidas ao longo da instrução.
Desta forma, dispensada a produção de outras provas, o julgador a quo indicou que aquelas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que não pode ser considerado como cerceamento de defesa, porquanto a decisão vergastada se apresenta devidamente fundamentada.
Registre-se que as partes possuem o direito de requerer a produção dos meios legais e legítimos para a produção probatória, contudo, incumbe ao Juiz analisar sua viabilidade e necessidade, devendo, por meio de decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórios, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Robustecendo a tese expendida, os precedentes que seguem: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser afastado o argumento de inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, desde quando os documentos que guarnecem o caderno processual são suficientes para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a instrução probatória.2.
De igual modo, deve ser rejeitado o pedido de denunciação à lide, no qual o município tenta repassar ao anterior gestor a responsabilidade pelos danos causados a trabalhador. É da pessoa jurídica de direito público a legitimidade para responder pelo pagamento de salário dos seus servidores.3.
Município que, ao não demonstrar a realização do pagamento, não desconstituiu o direito pretendido pelo Recorrido, sendo ele o responsável por efetuar o pagamento das verbas salariais requeridas.4.
Contudo, merece ser acolhido o pedido de exclusão da condenação em duplicidade ao pagamento de 13º salário referente ao ano de 2012, excluindo-se do dispositivo o termo sinônimo "gratificação natalina".5.
Também assiste razão ao apelante quanto ao julgamento extra petita em condenar o município ao pagamento de multa prevista no art. 231 da Lei Orgânica Municipal.
Não se extrai dos pedidos da exordial tal requerimento, devendo ser excluída a referida condenação.6.
Reexame Necessário.
Nos moldes estabelecidos no julgamento da ADI 4167, os juros sobre a condenação, desde a citação, devem incidir em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E com termo inicial no vencimento de cada parcela (RE Nº 870947/ Tema 810).7.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000089-14.2014.8.05.0003, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MACURURÉ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A PROVA DO FATO INCUMBE A QUEM O ALEGA.
MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 39, § 3º, CF, NÃO DIFERENCIA ESPÉCIES DE SERVIDORES.
OS DIREITOS BÁSICOS APONTADOS TAMBÉM SÃO ATRIBUÍDOS AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.
APELANTE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUESTIONADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (RECURSOS REPETITIVOS DO STF E STJ).
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS DE OFÍCIO, PORQUE A SENTENÇA FORA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Ação de cobrança de verbas salariais e rescisórias decorrentes de exercício de cargo comissionado entre 09/01/2009 e 17/10/2011.
Não pagamento de valores referentes a férias e décimo terceiro vencidos; férias (com respectivo 1/3 constitucional) e décimo terceiro proporcionais, além de saldo de salário.2.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa das partes, cabendo ao juiz decidir a demanda com base em seu livre convencimento motivado.
A falta de despacho saneador nos autos em que se procede à técnica de julgamento antecipado do mérito não implica em ilegalidade – dispensabilidade.3.
A prova do fato incumbe a quem o alega, exceto algumas exceções legais de inversão do ônus probatório.
Se o Apelante alega a devida quitação das verbas questionadas e não faz prova, não merece reforma a sentença que o condena ao pagamento porque não é possível incumbir à Apelada a prova negativa – prova que não recebeu os valores.4.
Julgador de primeiro grau não aplicou os consectários da confissão ficta contra a fazenda pública.
Argumento que em nada tem relação com os autos.5. À parte incumbe instruir a petição inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo, contudo, permitida a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos.
No caso dos autos, não se trata de documento novo e o Apelante não apresentou qualquer justificativa para sua apresentação extemporânea – aplicação da preclusão consumativa.6.
Servidores comissionados têm direitos básicos também resguardados pelo art. 39, § 3º, CF.
Férias e gratificação natalina são resguardados pelo texto constitucional, bem como eventuais saldos de salários devidos.
Apelante reconheceu o vínculo existente e não fez prova do pagamento das verbas questionadas.7.
Correção monetária e juros aplicados às condenações contra a Fazenda: em conformidade com o RE nº 870.947/SE (Repercussão Geral, STF) e o Resp nº 1.495.146/MG (Repercussão Geral, STJ), como a ação fora ajuizada em 22/12/2011, adota-se, para a correção monetária, o IPCA-E, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança.8.
A aplicação do regime de Precatórios, ou não, ao caso deve ser matéria apreciada no momento da fase de execução do julgado.
Matéria estranha à fase de conhecimento.9.
Honorários sucumbenciais não majorados de ofício, porque a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73.10.
Apelo conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000177-80.2011.8.05.0157,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 02/10/2020) No que se refere à multa aplicada na sentença, sob o fundamento de ter o réu incorrido em litigância de má-fé, verifico que esta não restou configurada.
Isto porque a atuação do recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar o ato imputado, inclusive por ter contestado o pedido, declinando os seus fundamentos de discordância para com o pedido autoral.
Conclui-se, portanto, que o apelante penas exerceu o seu direito de ação quanto à existência do débito imputado, conquanto não tenha logrado êxito em suas pretensões.
Desta forma, é de se concluir que não restou configurado o dolo praticado pela recorrente, necessário para a condenação na litigância de má-fé, não podendo ser ele presumido apenas com as alegações apresentadas na defesa.
Neste viés, esse é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL.JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PENHORA ON LINE.POSSIBILIDADE.
MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1.- Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em quearguído o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado orecurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em quereitera os argumentos já lançados naquela oportunidade. 2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado. 3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC.
Precedentes. 4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18). (STJ - REsp: 1133262 ES 2009/0064949-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2012) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe cabia fazer nos termos do art. 333, I, do CPC.
Demonstrada pela ré a relação contratual existente, bem assim inexistindo indícios da situação de adimplência da consumidora, não pode ser reputada como indevida a inscrição negativa levada a efeito pela requerida.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Inobstante a improcedência dos pedidos iniciais, não há evidência das situações previstas no art. 17 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-57 RS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Se o que consta dos autos é a prova de que a restrição refere-se a parcela inadimplida do contrato, é regular a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes. 2.
Em razão do inadimplemento do consumidor, a negativação é exercício regular de direito do fornecedor e, portanto, não configura o dano moral passível de indenização, a teor do que dispõe o art. 188, I, do CC. 4.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5918-44, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2015) Por fim, q uanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.
Assim, verifica-se que a sentença apelada possui respaldo na jurisprudência dominante sobre a matéria, justificando a aplicação do verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Diante das razões expostas, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 8 -
27/09/2024 09:07
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANDARAI - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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