TJBA - 8000153-71.2019.8.05.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ZELIA DOS SANTOS MAIA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000153-71.2019.8.05.0144 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Zelia Dos Santos Maia Oliveira Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183-A) Recorrente: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000153-71.2019.8.05.0144 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIVO S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) RECORRIDO: ZELIA DOS SANTOS MAIA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000875-92.2019.8.05.0213; 8000092-03.2019.8.05.0213.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré, indenização por danos morais, tendo em vista alegada ausência de sinal dos serviços de telefonia móvel.
Sentença de parcial procedência (ID 27696610) condenando a Requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença.
Inconformada, a parte acionada apresenta razões recursais no ID 7932610.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0500294-35.2018.8.05.0006; 0500941-35.2015.8.05.0006; 0501150-33.2017.8.05.0006.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Deixo de apreciar as preliminares em razão do resultado do recurso.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
A autora pretende ser indenizada por suposta falha na prestação do serviço da acionada.
Ocorre que, da análise das provas produzidas, percebe-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Ademais, o pedido formulado tem caráter genérico, sendo a narrativa da parte autora lacunosa quanto à especificação das datas, horários e circunstâncias em que experimentou as quedas das ligações e indisponibilidade da rede.
O relato autoral dá conta de um vício descrito como constante, não demarcado no tempo, dificultando até mesmo a defesa da ré, por ser impossível saber o lapso temporal em que os supostos problemas foram enfrentados pelo consumidor.
Além disso, caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si (dificuldade de realização de chamadas ou quedas das ligações), em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal fato não significa que esta tenha violado a esfera moral da parte autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: “CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTOR NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
A ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, induz, invariavelmente, à improcedência da ação.
No caso, a prova do bloqueio do telefone e do desrespeito das rés para com o consumidor, tal qual narrado na inicial, era imprescindível para configurar o agir ilícito das rés.
Como não aportou ao feito, resta desacolhida a pretensão. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-65 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 11/08/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011)”.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/10/2024 04:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2020 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2020 14:37
Baixa Definitiva
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04/07/2020 14:37
Transitado em Julgado em 04/07/2020
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29/06/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 21:26
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:08
Recebidos os autos
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25/06/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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