TJBA - 8175521-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDINO COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE SANTOS PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:02
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BERNARDINO COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE SANTOS PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 12:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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01/03/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:45
Juntada de informação
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17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8175521-33.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174) Executado: Bernardino Comercio De Vestuario E Acessorios Ltda Executado: Jose Santos Pereira Advogado: Anderson Beluzzo (OAB:SC15543) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8175521-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709) EXECUTADO: BERNARDINO COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que deferida a citação dos executados, retornou negativo ato citatório do primeiro executado, Bernardino Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda, e positivo o ato citatório do segundo executado, Sr.
José Santos Pereira, o qual embargou a Execução com recebimento destituído de efeito suspensivo.
Requer a parte exequente a pesquisa eletrônica do primeiro executado por meio do Infojud e o prosseguimento da execução em relação ao segundo executado.
Vieram os autos conclusos.
DA CITAÇÃO PRIMEIRO EXECUTADO - Consideradas as tentativas infrutíferas, ante os termos do art. 256, §3º do CPC, e em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, defiro o pleito formulado pela parte autora e, ciente do recolhimento das custas pertinentes ao ato, REALIZO NESTE ATO PESQUISA através do sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço do requerido.
Faço neste ato a juntada das respostas obtidas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste indicando aquele(s) no(s) qual(is) pretende seja a diligência renovada, com a quitação das custas correspondentes caso devidas, ou, se não houver endereço apto à realização da nova tentativa, requeria as diligências que entender pertinentes.
Com a resposta, renove-se o ato de citação já determinado ou voltem conclusos para DESPACHO se houver pedido diverso.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem informações quanto ao paradeiro do requerido ou pedido citatório, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora.
Assim, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 206.003,48 (duzentos e seis mil, três reais e quarenta e oito centavos).
Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha).
A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio.
Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente bem como a exclusão do sigilo desta decisão.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação.
Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado.
De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC.
Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual.
Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito.
EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1.
Aguardar a juntada da resposta à pesquisa de endereços ora determinada; 2.
Com a juntada, intimar a parte autora dos termos da presente decisão a fim de que dela tome conhecimento requerendo as providências que entender necessárias para a citação do primeiro réu; 3.
Aguardar juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho bem como o prazo de resposta designado à autora; 4.
Com a juntada, excluir o sigilo lançado sobre a presente decisão, intimando as partes para que se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado; 5.
Com a manifestação da autora sobre a citação do primeiro réu proceder, se for o caso, ao encaminhamento do mandado citatório. 6.
Tudo cumprido, retornar os autos conclusos.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 10 de maio de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
27/09/2024 11:53
Juntada de informação
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17/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL MEDAUAR SILVA em 17/08/2023 23:59.
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ em 17/08/2023 23:59.
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/09/2023 20:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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18/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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18/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 20:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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18/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 16:15
Decorrido prazo de JOSE SANTOS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:29
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 10/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
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24/02/2023 15:43
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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