TJBA - 8058485-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de WM COMERCIO DE GAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:28
Prejudicado o recurso
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04/02/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 01:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WM COMERCIO DE GAS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8058485-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wm Comercio De Gas Ltda Advogado: Alan Souza Macedo (OAB:BA74236-A) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207-A) Agravado: Raimundo Gomes Da Silva Advogado: Rosineide Pereira De Lima (OAB:BA52256-A) Agravado: Joao Bispo Dos Santos Filho Advogado: Rosineide Pereira De Lima (OAB:BA52256-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058485-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WM COMERCIO DE GAS LTDA Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO registrado(a) civilmente como ALAN SOUZA MACEDO (OAB:BA74236-A), GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207-A) AGRAVADO: RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): ROSINEIDE PEREIRA DE LIMA (OAB:BA52256-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WM COMERCIO DE GAS LTDA, irresignado com a decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari (BA), no Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 8001309-84.2020.8.05.0039, nos seguintes termos: "Isto posto, DETERMINO: 1 - Ao cartório, expeça mandado de despejo, no qual o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, com fundamento no art. 63, §1º, b, da Lei 8.245, de 1991.
Caso necessário ao cumprimento da diligênci, o autor poderá entrar em contato com a central de Mandados através do telefone/Whatsapp: 3261-8718. 2 - Findo o prazo para desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o desejo, sendo deferido desde já o emprego de força, inclusive arrobamento, conforme preceitua o art. 65, da Lei 8.245, de 1991. 3 - Intime-se a parte autora para juntar andamento atualizado da apelação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 19 de abril de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA.
Juíza de Direito." (ID 69796557).
Alega, em síntese: “A agravante, no ano de 2023, sondava imóveis comerciais para implementar estabelecimento de venda de gás, ocasião em que conheceu o Sr.
João Bispo, que se apresentou como proprietário do bem e, após alegar inexistência de embaraço ou ação judicial, firmaram contrato de locação por cinco anos, anexo5 a este recurso.
Em prossecução, a recorrente, na condição de locatária e sem saber da ação judicial, praticou todos os atos burocráticos para a regularização do ambiente e comercialização de gás liquefeito de petróleo, como alvará de licença para funcionamento6 solicitado em 23.02.2024, auto de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar7 solicitado 29.12.2023, declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCFT junto ao Ministério da Fazenda8 , entre outros, todos anexos.” (ID 69796542 – fls. 04).
Salienta: “A finalidade da agravante, como bem assentado nesta peça recursal, é impedir, ou mesmo mitigar, os prejuízos que está prestes a sofrer na hipótese de efetivação da medida de despejo, essencialmente para resguardar todos aqueles que de alguma forma dela dependam, a exemplo de colaborador, parceiros empresariais, e até mesmo a própria subsistência comercial.
A concessão do efeito suspensivo, então, não é de modo algum endereçado a se furtar do cumprimento de ordem judicial, muito pelo contrário, a recorrente é a maior interessada no encerramento do litígio, assim, enquanto vigorar a suspensão dos efeitos, a locatária se compromete a depositar em juízo e prestar contas de todos os encargos provenientes da relação jurídica e estará inteiramente disposta a firmar novo pacto, com novas cláusulas, com aquele que se consagrar vitorioso.” (ID 69796542 – fls. 05).
Acrescenta: “apesar de a agravante ter adentrado inteiramente de boa-fé na relação jurídica, vez que desconhecia ação judicial, hoje está na iminência de ter um imensurável prejuízo com seu despejo, o que afetará não somente a comercialização de seus produtos, mas afetará diretamente a vida de colaboradores, parceiros empresariais, clientes, enfim, são inúmeros os prejudicados com a retirada abrupta do bem, motivo pelo qual está forçada a ingressar com este recurso para tentar minimizar os impactos que está prestes a sofrer.
Deste modo, requer-se a concessão de efeito suspensivo para que suste a ordem para despejála do bem e, em contrapartida à sua permanência no imóvel, a agravante compromete-se a depositar em juízo todos os valores concernentes aos aluguéis e lhe seja possibilitado firmar novo contrato de locação, com novas cláusulas, com aquele que se consagrar vitorioso, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido um prazo de dez meses para que saia do bem, mantendo sua responsabilidade financeira com o pagamento mensal dos encargos, essencialmente para garantir que o prejuízo sofrido seja mitigado.” (ID 69796542 – fls. 06).
Requer: “a) a concessão de efeito suspensivo para que suste a ordem para despejá-la do bem e, em contrapartida à sua permanência no imóvel, a agravante compromete-se a depositar em juízo todos os valores concernentes aos aluguéis e lhe seja possibilitado firmar novo contrato de locação, com novas cláusulas, com aquele que se consagrar vitorioso; ou, a.1) subsidiariamente, que lhe seja concedido um prazo de dez meses para que saia do bem, mantendo sua responsabilidade financeira com o pagamento mensal dos encargos, essencialmente para garantir que o prejuízo sofrido seja mitigado b) a intimação dos agravados para, querendo, contrarrazoar no prazo legal; c) que seja conhecido e provido este recurso para ratificar a concessão do efeito suspensivo nos moldes pleiteados até o trânsito em julgado; d) com suporte do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, a condenação do réu/requerido ao pagamento de honorários advocatícios;” (ID 69796542 – fls. 06).
Anexou os documentos de ID 69796543/69796557). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão da agravante consiste em obter provimento judicial que suspenda a ordem de despejo, mantendo-o na posse do imóvel locado.
Numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Isto porque, na cláusula sexta do contrato de locação há a vedação de sub-locação do imóvel, sem o consentimento do locador (ID 52718291 - fls 02 dos autos da origem).
Neste sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS – CITAÇÃO DO LOCATÁRIO E INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL - Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ordem de despejo que deve ser executada contra o locatário e eventuais ocupantes do bem.
Liminar de despejo que conta com a anuência do locatário, pois o ocupante do imóvel se recusa a desocupá-lo.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO.
Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003043-19.2022.8.26.0272 Itapira, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).” Compulsando os autos da origem, observa-se que os agravados discutem a propriedade do imóvel locado ao agravante.
Constata-se que que o feito encontra-se em grau de recurso de Apelação Cível, sob minha relatoria.
Entretanto, a sentença objeto do apelo julgou procedente a demanda, rescindindo o contrato locatício firmado pelos agravados.
Bem como declarou o senhor RAIMUNDO GOMES DA SILVA como credor dos alugueres inadimplidos pelo senhor JOSÉ BISPO DOS SANTOS FILHO (ID 52718499 dos autos de origem).
Portanto, por ora, o agravante não poderia ser locatário do imóvel, discutido nos autos.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pela origem.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, tampouco demonstrou a parte agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, deixo de atribuir a antecipação da tutela recursal requerida.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
01/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:07
Juntada de termo
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30/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 07:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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