TJBA - 8000478-17.2018.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:17
Baixa Definitiva
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09/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000478-17.2018.8.05.0165 Arrolamento Comum Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Aurita Costa Ferraz Advogado: Rubens Aguiar Luz (OAB:BA45938) Requerido: Este Juizo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000478-17.2018.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: AURITA COSTA FERRAZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUBENS AGUIAR LUZ REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado(s): Cuidam os autos de pretensão alusiva a expedição de Alvará Judicial objetivando a liberação de valores deixados por Valdir e ANA, falecido conforme comprovado nos autos..
Porque superado o limite quantitativo identificado no diploma de regência, os Autores reclamaram a conversão procedimental do feito, pelo que, em razão dos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, a pretensão passou a traduzir pedido de arrolamento sumário. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A prova produzida nos autos documenta e certifica a relação de parentesco sustentada entre os Autores e o de cujus, sendo que, para além disso, restou materializada a existência de bens a serem partilhados.
Como a inventariante é a unica herdeira, se mostra desnecessario eventual partilha.
No que toca à satisfação das obrigações tributárias, os Autores comprovaram isenção normativa relativa ao ITCMD, bem como apresentaram certidão negativa de débitos expedida pelo Município de Medeiros Neto em nome do falecido.
Inexistem, sob esse prisma, óbices ou empecilhos ao acolhimento do pedido deduzido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (levando em conta que a inventariante é a unica herdeira), o que faço nos termos e na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando que os Autores são beneficiários da gratuidade de justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, expeçam-se os alvarás e formais necessários.
Arquivem-se, ao depois, os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 8 de abril de 2024 WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:18
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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08/04/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:34
Outras Decisões
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:23
Juntada de Ofício
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13/09/2023 15:03
Juntada de Ofício
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04/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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12/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2021 05:16
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR LUZ em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 19:56
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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27/01/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:45
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR LUZ em 05/11/2020 23:59:59.
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08/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
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27/12/2020 08:07
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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09/11/2020 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:51
Juntada de informação
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11/09/2020 12:18
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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08/09/2020 22:14
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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31/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 05:51
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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06/07/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 04:50
Decorrido prazo de RUBENS AGUIAR LUZ em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:53
Conclusos para despacho
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27/01/2020 04:30
Publicado Intimação em 15/01/2020.
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21/01/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 21:28
Conclusos para despacho
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13/09/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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