TJBA - 0379769-15.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BARI em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:54
Nomeado perito
-
02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BARI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
31/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
27/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:57
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BARI em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 09/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 11:58
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:09
Nomeado perito
-
29/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0379769-15.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Damiana Dos Santos Silva Advogado: Rodrigo Romano Salles (OAB:BA40035) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Interessado: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779) Interessado: Eduardo Antonio Bari Advogado: Deyvison Emanuel Lima De Menezes (OAB:BA44650) Advogado: Rosanaildes Silva Monteiro (OAB:BA44701) Advogado: Luiza Lima De Menezes (OAB:BA13807) Terceiro Interessado: Fernanda Da Rocha Medeiros De Carvalho Terceiro Interessado: Marinalva Oliveira Medina Da Silva Filha Terceiro Interessado: Maria Cristina Esteves Amoedo Terceiro Interessado: Antônio Fernando Nogueira Lobo Terceiro Interessado: Marinalva Medina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0379769-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RODRIGO ROMANO SALLES (OAB:BA40035), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) INTERESSADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), DEYVISON EMANUEL LIMA DE MENEZES (OAB:BA44650), ROSANAILDES SILVA MONTEIRO (OAB:BA44701) Vistos Chamo o feito à ordem ao constatar que o presente discute suposto erro médico em procedimento de retirada de mioma (miomectomia) e que consistiria na retirada dos miomas uterinos com a preservação do útero.
Não obstante, após o procedimento, ultrassonografia constatou ausência do útero, ovários e trompas.
Questiona a parte autora a retirada do útero, sustentando erro médico ao não terem sido adotados procedimentos prévios para diagnóstico de cancer.
Na resposta que apresenta, a 1a ré diz que “a Acionante devidamente esclarecida que, a despeito de sua pretensão de manter seu útero, registrada em prontuário, isso provavelmente não seria possível em razão das diversas complicações inerentes ao caso”.
Detalha que “em razão da quantidade de miomas encontrados, que levaram seu útero ganhar um volume quatro vezes maior do que o normal (volume de 424 cm3), as chances dele ser mantido eram bem pequenas.
E, mais, as possibilidades de gestação pós cirúrgica da Paciente, caso o seu útero fosse preservado, seriam escassas, sendo uma gravidez totalmente contraindicada.
Somado a isso, a Acionante, em razão de sua idade, já se encontrava em estágio de pré climatério, o que também dificultaria a gestação pretendida”.
O 2o réu, em sua resposta, relata que “A Autora da inicial estava com 46 anos de idade a época dos fatos, sofria de dismenorreia (cólicas menstruais), possuía um mioma uterino visualizado facilmente no procedimento de exame citopatologico do colo do útero realizado em 27/03/2012 (doc anexo), confirmado ainda em ultrassom transvaginal realizada em 15/03/2012, na qual o estudo ecográfico transvaginal revelou que o útero estava aumentado de volume medindo 424 cm³ com imagens nodulares compatíveis com nódulos miomatosos, o maior em parede posterior submucoso medindo (4,5 x 3,8 cm)”.
Diz que “No caso sub examine, repisa-se que o útero do tamanho em que se encontrava comparado à idade da paciente por si só já apresentava uma indicação de anormalidade e comprometimento do útero da paciente”.
Ao serem instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o 2o réu pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a 1a acionada pugnou pela prova oral e pericial.
Decisão de ID deferiu a prova oral e no tocante a prova pericial, reservou para momento posterior à audiência, a análise da sua imprescindibilidade ou não.
Ocorre que a prova pericial deve preceder a prova oral e no caso concreto em que se alega erro médico, a sua imprescindibilidade é evidente, do que DEFIRO de plano a produção da prova pericial, reservando a colheita da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial.
Designo como perito o médico Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, e-mail: [email protected] devendo o mesmo ser intimado da nomeação e da ressalva de que se trata de perícia sob a égide da justiça gratuita (eis que a requente são as OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE) e com honorários arbitrados conforme Resolução 17, de 14 de agosto de 2019 e que ora modulo para, presentes os requisitos do art. 5° do citado ato normativo, triplicar o valor ali arbitrado/fixado.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2023.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
01/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0379769-15.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Damiana Dos Santos Silva Advogado: Rodrigo Romano Salles (OAB:BA40035) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Interessado: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779) Interessado: Eduardo Antonio Bari Advogado: Deyvison Emanuel Lima De Menezes (OAB:BA44650) Advogado: Rosanaildes Silva Monteiro (OAB:BA44701) Advogado: Luiza Lima De Menezes (OAB:BA13807) Terceiro Interessado: Fernanda Da Rocha Medeiros De Carvalho Terceiro Interessado: Marinalva Oliveira Medina Da Silva Filha Terceiro Interessado: Maria Cristina Esteves Amoedo Terceiro Interessado: Antônio Fernando Nogueira Lobo Terceiro Interessado: Marinalva Medina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0379769-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RODRIGO ROMANO SALLES (OAB:BA40035), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) INTERESSADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), DEYVISON EMANUEL LIMA DE MENEZES (OAB:BA44650), ROSANAILDES SILVA MONTEIRO (OAB:BA44701) Vistos Chamo o feito à ordem ao constatar que o presente discute suposto erro médico em procedimento de retirada de mioma (miomectomia) e que consistiria na retirada dos miomas uterinos com a preservação do útero.
Não obstante, após o procedimento, ultrassonografia constatou ausência do útero, ovários e trompas.
Questiona a parte autora a retirada do útero, sustentando erro médico ao não terem sido adotados procedimentos prévios para diagnóstico de cancer.
Na resposta que apresenta, a 1a ré diz que “a Acionante devidamente esclarecida que, a despeito de sua pretensão de manter seu útero, registrada em prontuário, isso provavelmente não seria possível em razão das diversas complicações inerentes ao caso”.
Detalha que “em razão da quantidade de miomas encontrados, que levaram seu útero ganhar um volume quatro vezes maior do que o normal (volume de 424 cm3), as chances dele ser mantido eram bem pequenas.
E, mais, as possibilidades de gestação pós cirúrgica da Paciente, caso o seu útero fosse preservado, seriam escassas, sendo uma gravidez totalmente contraindicada.
Somado a isso, a Acionante, em razão de sua idade, já se encontrava em estágio de pré climatério, o que também dificultaria a gestação pretendida”.
O 2o réu, em sua resposta, relata que “A Autora da inicial estava com 46 anos de idade a época dos fatos, sofria de dismenorreia (cólicas menstruais), possuía um mioma uterino visualizado facilmente no procedimento de exame citopatologico do colo do útero realizado em 27/03/2012 (doc anexo), confirmado ainda em ultrassom transvaginal realizada em 15/03/2012, na qual o estudo ecográfico transvaginal revelou que o útero estava aumentado de volume medindo 424 cm³ com imagens nodulares compatíveis com nódulos miomatosos, o maior em parede posterior submucoso medindo (4,5 x 3,8 cm)”.
Diz que “No caso sub examine, repisa-se que o útero do tamanho em que se encontrava comparado à idade da paciente por si só já apresentava uma indicação de anormalidade e comprometimento do útero da paciente”.
Ao serem instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o 2o réu pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a 1a acionada pugnou pela prova oral e pericial.
Decisão de ID deferiu a prova oral e no tocante a prova pericial, reservou para momento posterior à audiência, a análise da sua imprescindibilidade ou não.
Ocorre que a prova pericial deve preceder a prova oral e no caso concreto em que se alega erro médico, a sua imprescindibilidade é evidente, do que DEFIRO de plano a produção da prova pericial, reservando a colheita da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial.
Designo como perito o médico Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, e-mail: [email protected] devendo o mesmo ser intimado da nomeação e da ressalva de que se trata de perícia sob a égide da justiça gratuita (eis que a requente são as OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE) e com honorários arbitrados conforme Resolução 17, de 14 de agosto de 2019 e que ora modulo para, presentes os requisitos do art. 5° do citado ato normativo, triplicar o valor ali arbitrado/fixado.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2023.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
31/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BARI em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:13
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
27/07/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
24/10/2020 00:00
Publicação
-
22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Carta
-
25/03/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Mandado
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2019 00:00
Mandado
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/04/2019 00:00
Documento
-
25/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Liminar
-
07/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2015 00:00
Petição
-
16/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Publicação
-
16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Documento
-
20/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
12/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2013 00:00
Documento
-
17/10/2013 00:00
Documento
-
17/10/2013 00:00
Documento
-
08/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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