TJBA - 8000132-11.2019.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000132-11.2019.8.05.0075 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Encruzilhada Impetrante: Janete Aparecida Maria De Sousa Advogado: Veronica Rocha Fernandes (OAB:BA48956) Impetrado: Wekisley Teixeira Silva Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Impetrado: Municipio De Encruzilhada Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000132-11.2019.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA IMPETRANTE: JANETE APARECIDA MARIA DE SOUSA Advogado(s): VERONICA ROCHA FERNANDES (OAB:BA48956) IMPETRADO: Wekisley Teixeira Silva Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANETE APARECIDA MARIA DE SOUSA contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Encruzilhada/BA, WEKISLEY TEIXEIRA SILVA, objetivando, em síntese, a suspensão do ato administrativo que determinou sua remoção e o imediato retorno ao seu antigo local de serviço.
Na petição inicial (ID 21872165), a impetrante alega que: a) Possui vínculo estatutário com o Município há 18 anos como auxiliar de serviços gerais, tendo tomado posse para prestar serviços na Região da Tapera, zona rural; b) Prestava serviço há 10 anos na Unidade de Saúde Familiar (USF) Boa Vista da Tapera; c) Foi informada através do ofício 013/2019 que, a partir de 19 de fevereiro de 2019, não fazia mais parte daquela unidade de saúde, sendo removida para fazer parte do quadro de funcionários da Creche Maria de Jesus Santos; d) Não houve portaria justificando tal ato, apenas o referido ofício; e) Não existe qualquer motivação para a referida remoção; f) Houve contratação para ocupar o serviço por ela prestado na USF; g) A única justificativa para o ato seria preconceito e perseguição política; h) Foi prejudicada tanto por questão salarial, pois recebia acréscimo em sua remuneração por se tratar de local insalubre, quanto pela alteração em sua rotina de trabalho.
A impetrante requereu a concessão de liminar para suspender o ato administrativo e determinar seu imediato retorno ao antigo local de serviço.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 40702245.
Notificado, o impetrado apresentou informações (ID 70244437), alegando, em síntese: a) Houve motivação válida para o ato de remoção; b) O servidor público não possui direito à inamovibilidade; c) A Administração Pública tem o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, lotar e relotar servidores; d) O ato de remoção foi devidamente motivado, considerando-se a conveniência, razoabilidade, necessidade e oportunidade, em prol do interesse público; e) O ato administrativo que determinou o remanejamento da servidora municipal atendeu à formal motivação.
O Ministério Público, em seu parecer final (ID 94623161), opinou pela concessão da segurança, argumentando que: a) O ato administrativo que levou à remoção da impetrante carece de validade, tendo se reduzido a um comunicado, sem prévio processo administrativo ou Portaria; b) A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da impetrante; c) Resta demonstrada a nulidade do ato administrativo de remoção da impetrante, dada a ausência de um de seus pressupostos de validade – o motivo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há questões processuais pendentes de análise, nem preliminares arguidas pela parte impetrada.
Assim, passo diretamente à análise do mérito.
No mérito, o cerne da questão reside em verificar se o ato administrativo que determinou a remoção da impetrante de seu local de trabalho foi legal ou se padece de nulidade por ausência de motivação.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da motivação, embora não expresso no texto constitucional, é considerado implícito e decorrente do Estado Democrático de Direito.
Ele impõe à Administração Pública o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2º, parágrafo único, VII, prevê expressamente a observância do critério de "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão".
No caso em tela, verifica-se que o ato de remoção da impetrante foi realizado sem a devida motivação.
O ofício 013/2019, mencionado nos autos, apenas comunica a remoção, sem apresentar qualquer justificativa para tal ato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser devidamente motivado, mesmo se tratando de ato discricionário.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no RMS: 52794 PE 2016/0335572-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) O Tribunal de Justiça da Bahia também segue o mesmo entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MOTIVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE CONCESSÃO DE LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA. - Havendo nos autos prova pré-constituída de irregularidades no procedimento de remoção de servidor público, é possível a concessão de liminar para sua manutenção na unidade em que exercia seu ofício.
A ausência de motivação válida da remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na nulidade do ato administrativo.
Precedentes da Corte e do STJ" (TJ-BA - AI: 00059022620178050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) A motivação do ato administrativo é essencial para permitir o controle de sua legalidade, tanto pela própria Administração quanto pelo Poder Judiciário.
Sem a devida motivação, torna-se impossível verificar se o ato atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
No caso em análise, a autoridade impetrada, em suas informações, alegou que houve motivação válida para o ato de remoção.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove tal afirmação.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre a Administração Pública, que deveria ter demonstrado a existência de motivação para o ato.
A teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita no direito administrativo brasileiro, estabelece que os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
Sendo assim, a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato.
Sendo assim, a invocação de 'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato.
Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam." (Curso de Direito Administrativo. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 408) No caso em tela, não foram apresentados os motivos que justificassem a remoção da impetrante.
A mera alegação de que houve motivação, sem a devida comprovação, não é suficiente para validar o ato administrativo.
Ademais, é importante ressaltar que a remoção de servidor público não pode ser utilizada como instrumento de perseguição política ou discriminação.
A Administração Pública deve pautar seus atos pelos princípios da impessoalidade e da moralidade, evitando qualquer forma de favoritismo ou prejuízo injustificado a servidores.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 36, estabelece que: "Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." Ainda que este dispositivo não seja diretamente aplicável aos servidores municipais, ele serve como parâmetro para a interpretação das normas relativas à remoção de servidores públicos em geral.
Nota-se que, mesmo nas hipóteses de remoção de ofício, no interesse da Administração, é necessário que esse interesse seja devidamente demonstrado e motivado.
No caso em análise, não houve qualquer demonstração do interesse público que justificasse a remoção da impetrante.
Pelo contrário, conforme alegado na inicial e não refutado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, houve contratação de outra pessoa para ocupar o cargo anteriormente ocupado pela impetrante, o que sugere a ausência de real necessidade administrativa para a remoção.
Além disso, a impetrante alega ter sofrido prejuízo salarial com a remoção, pois deixou de receber adicional de insalubridade que percebia em seu local de trabalho anterior.
Essa circunstância, se comprovada, reforça a necessidade de motivação clara e específica para o ato de remoção, pois implica em alteração nas condições de trabalho e remuneração da servidora.
A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Esta súmula reforça o poder-dever da Administração Pública de anular seus próprios atos quando ilegais.
No caso em tela, a ausência de motivação torna o ato de remoção ilegal, sendo passível de anulação.
Por fim, cabe ressaltar que o princípio da motivação dos atos administrativos está intrinsecamente ligado ao princípio da publicidade, também previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A motivação permite que os cidadãos e os órgãos de controle possam verificar a legalidade e a razoabilidade dos atos administrativos, constituindo-se em importante instrumento de transparência e controle social da Administração Pública.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o ato administrativo que determinou a remoção da impetrante é nulo por ausência de motivação, violando princípios basilares do Direito Administrativo e da própria Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção da impetrante, JANETE APARECIDA MARIA DE SOUSA, determinando seu imediato retorno ao local de trabalho anterior, qual seja, a Unidade de Saúde Familiar (USF) Boa Vista da Tapera, no Município de Encruzilhada/BA.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora, enviando-lhe cópia desta sentença, para que cumpra a ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e improbidade administrativa.
Caso já tenha havido o preenchimento do cargo anteriormente ocupado pela impetrante, deverá a Administração Municipal providenciar sua realocação em cargo equivalente na mesma unidade de saúde, respeitando-se as atribuições do cargo para o qual a impetrante foi originalmente concursada.
Determino ainda que sejam restabelecidos todos os direitos e vantagens da impetrante, inclusive eventuais diferenças salariais decorrentes da remoção indevida, desde a data em que esta ocorreu até o efetivo retorno ao local de trabalho anterior, com a devida atualização monetária e juros legais.
Com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios.
As custas processuais ficam a cargo do impetrado, ressalvada a isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
27/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 18:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/08/2024 18:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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24/08/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
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20/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 07:15
Juntada de Petição de 132-11.2019 MS PARECER
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01/02/2021 08:20
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:12
Decorrido prazo de Wekisley Teixeira Silva em 13/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 19:44
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/08/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2020 11:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/01/2020 09:46
Decorrido prazo de VERONICA ROCHA FERNANDES em 30/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 03:57
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 09:32
Conclusos para decisão
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18/06/2019 15:49
Decorrido prazo de VERONICA ROCHA FERNANDES em 11/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 11:14
Expedição de intimação.
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30/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 10:46
Conclusos para decisão
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25/03/2019 10:46
Distribuído por sorteio
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25/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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