TJBA - 8002379-47.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002379-47.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Ana Marcia Jesus De Souza Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Autor: Maria Jose Jesus De Souza Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema (OAB:MG130929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8002379-47.2023.8.05.0261 AUTOR: ANA MARCIA JESUS DE SOUZA, MARIA JOSE JESUS DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos.
Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588).
Pois bem.
No caso dos autos inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto à matéria tratada na decisão.
Com efeito, aparentemente a parte Embargante almeja promover a rediscussão da matéria tratada, e claramente escolheu a via incorreta, pois o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal finalidade. É dizer, o ato impugnado expôs, de forma suficientemente clara, as suas razões de decidir e indicou a sua conclusão, fornecendo a solução que entendeu aplicável ao caso concreto.
Diante das razões expostas, conheço, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o ato hostilizado, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se prosseguimento ao feito em consonância com o ato impugnado.
Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 07:35
Expedição de sentença.
-
30/08/2024 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 19:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 07/06/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:20
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 07/06/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 26/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
27/05/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 19:17
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 22/04/2024 23:59.
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 07:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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10/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 19/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:37
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 25/04/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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25/04/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2024 22:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 25/04/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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13/03/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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06/02/2024 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 15/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/12/2023 12:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:23
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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15/12/2023 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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