TJBA - 8035503-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8035503-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Maria Auxiliadora Ramos Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654-A) Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035503-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA RAMOS Advogado(s):ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, VIVIAN COSTA SOARES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 298, CAPUT E 300 AMBOS DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL A AGRAVADA.
MODULAÇÃO DA DECISÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação.
A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Configurado, nos autos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do quadro de saúde da Agravada.
O bem jurídico cuja salvaguarda foi tutelado pela decisão hostilizada, qual seja, a saúde humana, demanda maior proteção do nosso ordenamento que o bem jurídico pleiteado pela Agravante.
Necessário fazer uma modulação na decisão agravada, a fim de tornar claro que todos os procedimentos atinentes à cirurgia de coluna, ali aludidos, devem ser realizados por profissionais credenciados à Agravante, assim como em clínica ou hospital que integre a rede credenciada da Agravante, e caso a Agravada opte por realizar com profissionais e em clinica ou hospital de sua livre escolha, neste caso, a obrigação financeira da Agravante será limitada aos valores de reembolso a que alude o contrato firmado entre as partes.
A multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar é típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo Autor, influenciando coercitivamente o Réu, sendo que seu valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verificado excesso no valor fixado para multa diária, forçosa a sua redução para R$ 800,00 (oitocentos reais) a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Agravada.
Ante a ausência de fixação de prazo para início do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, é medida que se impõe a fixação do prazo de 05 (cinco) dias.
Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob n° 8035503-91.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante – SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravada – MARIA AUXILIADORA RAMOS.
Acordam os Desembargadores componentes da turma julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 2 -
27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 02:05
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:24
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8035503-91.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Embargante: Maria Auxiliadora Ramos Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352-A) Advogado: Vivian Costa Soares (OAB:BA53654-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8035503-91.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA RAMOS Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352-A), VIVIAN COSTA SOARES (OAB:BA53654-A) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AUXILIADORA RAMOS contra a decisão que concedeu efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento nº 8035503-91.2024.8.05.0000 interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Em suas razões recursais, sustentou a ausência de provas para o deferimento do efeito suspensivo, pois o Embargado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que o profissional médico ou clínica não integrem a rede credenciada.
Aduziu que vem fazendo acompanhamento há anos pelo plano de saúde, com o mesmo médico cirurgião, não havendo falar na ausência de integração do profissional a rede referenciada.
Igualmente, o Hospital Santa Izabel, onde será realizada a cirurgia, consta na lista de credenciados extraída do próprio site da Embargada.
Pugnou pela acolhimento deste recurso, “aplicando-lhes efeitos infringentes, no sentido de esclarecer a omissão indicados no bojo do presente recurso horizontal e consequente revogação da decisão embargada nos termos da fundamentação supra.”.
Contrarrazões no id 64487601. É o relatório.
De plano, destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015.
Afirma-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no acórdão alvejado.
Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Com efeito, em que pese a parte Embargante alegue ocorrência de omissão, da leitura atenta da peça recursal, não se infere tenha se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer vício a autorizar o acolhimento do presente recurso.
Dessa forma, resta claro que o que a Embargante pretende é, pela via estreita de embargos de declaração, novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Assim, se a decisão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a Embargante entende violada e os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada há que suprir no julgado.
Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
02/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/09/2024 21:53
Solicitado dia de julgamento
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de AG Nº 8035503_91.2024.8.05.0000 plano de saúde_ negativa cirurgia_ improvimento
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24/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 05:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:45
Outras Decisões
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12/07/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:10
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 06:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:00
Outras Decisões
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03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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