TJBA - 8024966-87.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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23/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/01/2025 10:41
Expedição de citação.
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14/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 04:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024966-87.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carla Maia De Araujo Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:BA67960) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8024966-87.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] Polo ativo: AUTOR: CARLA MAIA DE ARAUJO Polo passivo: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos etc.
CARLA MAIA DE ARAUJO ingressou com a presente demanda em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência.
Em síntese, alega a parte autora que é usuária dos serviços da ré, sob a matrícula 097965251, sendo que, no ano de 2018, passou a receber cobranças não condizentes com o seu consumo real de água, ingressando com várias ações judiciais em face da ré, nas quais foi reconhecido o consumo médio de 5 metros cúbicos, obrigando ré a trocar o hidrômetro.
Alude que, apesar da troca do hidrômetro, as faturas equivocadas continuaram no período de 2019 a meados de 2020, tendo sido notificada extrajudicialmente com a cobrança no valor de R$ 114.452,37, que não reflete o real consumo da autora.
Assevera que, em 02/09/2024, a ré, sem aviso prévio, suspendeu o fornecimento de água na residência da autora, por débitos pretéritos, ensejando diversos prejuízos.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, disciplinado nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, os documentos acostados aos autos, ao menos no presente momento processual, não são suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado, no sentido de que a suspensão do fornecimento do serviço teria se dado por cobrança de débitos pretéritos, haja vista não ter sido comprovado pela autora o pagamento das faturas recentes, as quais não apresentam inconsistência no consumo (ID 464986596).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Por outro lado, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Cumpra-se, sob as penas da Lei.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 15:02
Expedição de citação.
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24/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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