TJBA - 0386494-54.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
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28/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RITA MARIA REIS KEIM em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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14/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0386494-54.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Executado: Rita Maria Reis Keim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0386494-54.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: RITA MARIA REIS KEIM Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que se aplica ao caso a disciplina do Provimento CGJ nº 04/2013, que abrange as hipóteses de paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
O exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 1º §§ 1º e 2º do provimento, permaneceu inerte conforme se verifica nos autos.
Pelo exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC c/c art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013 – TJBA.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda o Cartório a expedição de certidão de crédito em favor do credor, isenta de custas, obedecendo as disposições dos arts. 2º e 4º do citado provimento.
Esclareça-se que, uma vez localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá retomar a execução, instruindo sua petição com a aludida certidão de crédito e, ainda, outros documentos que entender pertinentes.
O desarquivamento dos autos, nesta hipótese, é isento de custas, conforme art. 5º.
P.
R.
I.
Adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 11:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Petição
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22/02/2022 00:00
Publicação
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21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2022 00:00
Mero expediente
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17/09/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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17/06/2015 00:00
Publicação
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16/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2015 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Expedição de documento
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10/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2014 00:00
Publicação
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09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2014 00:00
Mero expediente
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21/03/2013 00:00
Expedição de documento
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05/02/2013 00:00
Mandado
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29/01/2013 00:00
Mandado
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13/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
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11/10/2012 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2012 00:00
Publicação
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10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2012 00:00
Mero expediente
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08/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2012 00:00
Recebimento
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03/10/2012 00:00
Remessa
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02/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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