TJBA - 8001322-55.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001322-55.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Maria Da Conceicao De Jesus Sena Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Reu: Municipio De Aratuipe Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Intimação: Processo nº: 8001322-55.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SENA Requerido: MUNICIPIO DE ARATUIPE DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho. 1.
Defiro, por ora, a gratuidade de Justiça. 2.
Cite(m)-se o(a,s) demandado(a,s) para contestar(em) os pedidos, no prazo legal, sob pena de revelia. 3.
Transcorrido o prazo da resposta, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Cumpra-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
02/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 08/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 08/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/05/2024 07:52
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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07/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:41
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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