TJBA - 8040680-67.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 08:59
Baixa Definitiva
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25/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8040680-67.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Amanda Goncalves Fonseca Advogado: Nivia Junqueira Leone (OAB:BA62451-A) Advogado: Ana Deise Silva Santos Da Cruz (OAB:BA75097-A) Advogado: Jacy Leobino De Jesus (OAB:BA64144-A) Apelante: Cosb Vii - Centro Odontologico Sorriso Brasileiro Ltda Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087-A) Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:BA28096-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040680-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA APELADO: AMANDA GONCALVES FONSECA Advogado(s):NIVIA JUNQUEIRA LEONE, ANA DEISE SILVA SANTOS DA CRUZ, JACY LEOBINO DE JESUS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE REFAZER O PROCEDIMENTO POR DUAS VEZES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por COSB VII - CENTRO ODONTOLÓGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA em face da sentença (ID.58534255) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 16º Vara Dos Feitos Relativos a Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória de danos materiais e morais movida por AMANDA GONCALVES FONSECA. 2.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em analisar se o valor da condenação a título de dano moral é excessivo e fere o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Inicialmente, registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, por prestarem serviços relativos consulta e realização de procedimentos odontológicos enquadram-se no conceito de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. 4.
Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo. 5.
In casu, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em comprovar a falha na prestação de serviços.
Observa-se que após os procedimentos realizados e em atenção ao prontuário médico juntado pela própria empresa ré, consta a informação de que foram realizados ajustes nos procedimentos realizados (ID.58534242, P.1), o que reafirma as alegações da parte autora quanto a necessidade de refazer o procedimento.
Consta ainda imagens demonstrando o problema sofrido pela parte autora (ID.58534203, P. 5 e 6). 6.
Portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha na prestação de serviço é manifesto, levando em consideração que os procedimentos realizados tiveram a necessidade de serem realizado ajustes, prestando um serviço defeituoso nos termos do art. 14, §1º do CDC. 7.
Por sua vez, em que pese a parte autora não tenha apresentado um relatório de um terceiro médico, como informou em sua inicial, caberia a clínica apelante demonstrar que todos os procedimentos realizados ocorreram dentro dos padrões de normalidades esperados, o que não foi realizado. 8.
Em análise da sentença, observa-se que o juízo primevo arbitrou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo ser razoável e proporcional. 9.
Observa-se que a apelada, em detrimento dos procedimentos realizados em seus dentes, precisou passar por novas intervenções o que por si só a coloca em riscos, além disso, o momento vivido ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações. 10.
Por fim, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, ficam majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8040680-67.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante COSB VII - CENTRO ODONTOLÓGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA e como Apelada AMANDA GONCALVES FONSECA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15 -
03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:20
Conhecido o recurso de COSB VII - CENTRO ODONTOLOGICO SORRISO BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:41
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 10:41
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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