TJBA - 8000224-55.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000224-55.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Josiel Santos Carvalho Advogado: Emilia Najla Alves Do Rosario (OAB:BA64388) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000224-55.2022.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSIEL SANTOS CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, que solicitou o cancelamento do plano controle vinculado a linha (75) 99842-2431 em 20/11/2021, com interesse em continuar com o acesso, migrando-a para o plano mais acessível.
No entanto, a empresa ré procedeu ao cancelamento da linha.
Salienta que, utilizava a linha para trabalho e para se comunicar com seu pai.
Pleiteou a reabilitação da linha e danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pedido liminar não concedido, conforme id. 215883526.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 399110773.
Contestação e documentos no id. 398966582 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que não há comprovação mínima dos fatos alegados, que a procuração não apresenta requisitos válidos em razão de ter sido assinada dois meses antes do ingresso judicial e que o comprovante de residência não é válido.
Alegações preliminares que não merecem acolhida, tendo em vista que o autor juntou fatura comprovando a existência da linha (id. 181226953), a utilização do número para trabalho (id. 181226957) e o endereço na fatura telefônica é o mesmo informado na inicial.
Também não apresenta razoabilidade impugnar procuração assinada a pouco mais de dois meses do ingresso judicial.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 215883526).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor solicitou o cancelamento da linha e que não teria praticado qualquer ato ilícito, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A requerida reconheceu que o autor foi titular da linha telefônica nº (75) 9 9842-2431, vinculada à conta nº 1118639653, pelo período de 25/04/2018 até 20/11/2021; informando que o cancelamento foi pleiteado pelo próprio autor.
Contudo, não juntou a gravação que comprova a solicitação de cancelamento.
Com relação ao assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia entende que: [...] Considerando que a parte autora informou os números dos protocolos das ligações que efetuou para a central de atendimento da ré (evento 01, págs. 02, 08 a 11), nas quais solicitou o cancelamento do serviço, cabia à requerida juntar as gravações.
Vale ressaltar que a autora é parte hipossuficiente técnica com relação à atividade probatória.
Dessa forma, constata-se que a parte ré, a despeito de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que não houve a solicitação de cancelamento do contrato na data indicada na exordial, foi desidiosa na produção de prova que lhe incumbia, sequer refutando os números de protocolos apresentados pela requerente.
Não tendo sido comprovado pela promovida que: (a) o conteúdo das ligações era outro e não o pedido de cancelamento; (b) ou que houve a utilização da linha telefônica pela consumidora nos meses de março a maio de 2023, (c) ou mesmo que há débito em aberto no que concerne às faturas apontadas, reputam-se verdadeiras as alegações autorais, à míngua de prova em sentido contrário.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000905-32.2024.8.05.0201, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 19/06/2024) Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade do autor, que ultrapassaram mero aborrecimento.
Restou comprovado que o autor utilizava a linha para trabalho (id. 181226957) e que tentou resolver a situação administrativamente.
Em julgado semelhante, o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que: Nesse diapasão, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse - que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário a fim de ver atendida uma legítima pretensão - autoriza que se infira o dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado para que se veja livre da insistente prática abusiva, que assim se torna atentatória à sua dignidade.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado por este juizado, quanto ao desvio produtivo do consumidor: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004453-55.2023.8.05.0248, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 19/07/2024) Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a religação da linha telefônica no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, desde o presente arbitramento (verbete da súmula 362/STJ).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000224-55.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Josiel Santos Carvalho Advogado: Emilia Najla Alves Do Rosario (OAB:BA64388) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: De ordem do(a) Dr(a).
MM.
Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2023 às 13:40 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000224-55.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSIEL SANTOS CARVALHO Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA64388) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (fatura e outros) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Por esse motivo, indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15).
Ressalto que o Enunciado n. 10 do FONAJE permite que a contestação seja apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a ré deverá apresentar nos autos a procuração/substabelecimento que esteja dentro do prazo de validade.
Atribuo a esta decisão força de mandado, se for necessário.
Intimem-se.
Andréa de Souza Tostes J u í z a S u b s t i t u t a -
27/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:57
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/07/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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11/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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24/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:34
Expedição de citação.
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19/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 08:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/07/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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30/03/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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