TJBA - 8058964-29.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLINEUMA BARROS DE ASSUNCAO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8058964-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Marlineuma Barros De Assuncao Advogado: Vanderlei Dos Santos Cerqueira (OAB:BA71219) Agravante: Municipio De Mucuri Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058964-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): AGRAVADO: MARLINEUMA BARROS DE ASSUNCAO Advogado(s): VANDERLEI DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA71219) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001492-39.2023.8.05.0172, opostos por MARLINEUMA BARROS DE ASSUNÇÃO, deferiu a liminar para suspender a imissão na posse pelo Município, nos seguintes termos: [...] In casu, mostra-se presente, portanto, a plausibilidade do pedido evocado na inicial, consubstanciando plenamente o requisito do fumus boni iuris.
No que se refere ao perigo de sobrevir no ‘curso do processo principal dano irreparável ou de difícil reparação, considero fundado o temor esposado pela autora, eis que sustenta residir no imóvel desde o ano de 2010, sendo, portanto, possuidora do mesmo.
Satisfeito, pois, o segundo requisito legal consistente no periculum in mora, devendo ser deferida a liminar pretendida para suspensão da decisão liminar deferida nos autos mencionados.
Isto posto, suspendo os atos de desapropriação deferida na decisão de ID 399313950 dos autos n. 0000280-37.2014.8.05.0172 até a análise dos presentes embargos.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a desapropriação do imóvel foi concluída, com a devida imissão de posse em favor do ente público, tendo sido formalmente transferido à sua titularidade com sentença transitada em julgado.
Defende, outrossim, que a agravada não era residente no imóvel à época das vistorias realizadas antes da desapropriação e que a sua posse é clandestina, baseada em declarações simples e sem comprovação de pagamento à vendedora.
Informa ter proposto à agravada a concessão de aluguel social como medida de apoio, proposta essa que foi recusada.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de usucapir o referido imóvel, pois se trata de bem público, com vedação expressa na Constituição Federal (art. 183, §3º) e no Código Civil (art. 102).
Assim sendo, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para tornar a decisão recorrida sem efeitos e, ao final, roga pelo provimento do agravo.
Distribuído o recurso por sorteio à Quinta Câmara Cível, foi indeferido o efeito suspensivo, conforme se depreende da decisão proferida no ID. 54385950.
Apesar de devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 56460540.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 62798396). É o relatório.
DECIDO.
Não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois carece de requisito de admissibilidade, diante da constatação da sua intempestividade.
A teor do art. 183, caput do Código de Processo Civil "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
Em se tratando de agravo de instrumento, verifica-se que o prazo para a interposição da insurgência é de 15 (quinze) dias úteis, sendo de 30 (trinta), portanto, o prazo para a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.
Conforme se verifica na aba de expedientes do sistema PJe de 1º Grau, foi registrada a ciência do Município acerca da decisão agravada em 25/9/2023.
A contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis inicia-se no dia 26/09/2023, encerrando-se no dia 10/11/2023.
Destarte, resta demonstrada a intempestividade, uma vez que o presente recurso foi interposto em 20/11/2023, após o decurso do referido prazo.
Assim sendo, fica prejudicado o exame de mérito do agravo de instrumento em tela, pois um dos pressupostos objetivos de admissibilidade de um recurso é a sua tempestividade e este foi interposto quando já havia ultrapassado o prazo recursal, sendo forçoso reconhecer sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
02/10/2024 04:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 21:12
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCURI - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
-
27/05/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLINEUMA BARROS DE ASSUNCAO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
28/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000020-11.2017.8.05.0108
Marilande Teixeira da Silva SA Teles
Jose SA Teles da Silva
Advogado: Etelvina Queiroz Morais de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2017 09:57
Processo nº 0000865-24.2014.8.05.0226
Tecbril Industria Quimica LTDA
Lubriluz Comercio de Lubrificantes LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mischi Castiglioni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2014 11:41
Processo nº 0000865-24.2014.8.05.0226
Lubriluz Comercio de Lubrificantes LTDA
Tecbril Industria Quimica LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mischi Castiglioni
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:36
Processo nº 0500857-26.2018.8.05.0201
Adenilson Santana
Maria Gorethe Santana
Advogado: Julia Muccini Goulart
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2018 11:54
Processo nº 8000413-04.2023.8.05.0082
Ruy de Souza Bomfim
Municipio de Itamari
Advogado: Bruno de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2023 17:23