TJBA - 0000148-28.2000.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
23/03/2025 18:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:39
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:02
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
15/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
03/02/2025 17:53
Homologada a Transação
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000148-28.2000.8.05.0153 Monitória Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Joao Batista Da Cruz Santos Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Advogado: Monica Da Silva Souza (OAB:BA55707) Advogado: Carlos Gabriel Araujo Montalvao (OAB:BA55708) Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000148-28.2000.8.05.0153 DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para que conste apenas o Bradesco no polo ativo. 2.
Indefiro o pedido de intimação para indicação de bens penhoráveis, pois até aqui não consta que se trata de execução de título extrajudicial, e sim de ação monitória ainda não julgada. 3.
Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
26/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 14:06
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 14:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 02:45
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:53
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 22:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 22:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 22:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 04:25
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
02/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2019 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2018.
-
20/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 10:26
Expedição de intimação.
-
14/11/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/06/2015 14:25
CONCLUSÃO
-
29/06/2015 16:57
PETIÇÃO
-
29/06/2015 16:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/01/2013 11:33
CONCLUSÃO
-
29/01/2013 11:30
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2000
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000865-24.2014.8.05.0226
Tecbril Industria Quimica LTDA
Lubriluz Comercio de Lubrificantes LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mischi Castiglioni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2014 11:41
Processo nº 0000865-24.2014.8.05.0226
Lubriluz Comercio de Lubrificantes LTDA
Tecbril Industria Quimica LTDA
Advogado: Luiz Fernando Mischi Castiglioni
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 13:36
Processo nº 0500857-26.2018.8.05.0201
Adenilson Santana
Maria Gorethe Santana
Advogado: Julia Muccini Goulart
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2018 11:54
Processo nº 8000413-04.2023.8.05.0082
Ruy de Souza Bomfim
Municipio de Itamari
Advogado: Bruno de Melo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2023 17:23
Processo nº 8058964-29.2023.8.05.0000
Municipio de Mucuri
Marlineuma Barros de Assuncao
Advogado: Vanderlei dos Santos Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 10:23