TJBA - 8022933-44.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8022933-44.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Dourival Da Silva Guimaraes Sobrinho Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022933-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO, concernente às parcelas referentes ao auxílio transporte, resultantes do julgado prolatado no mandado de segurança n.° 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador do Estado da Bahia.
Inicialmente, impende destacar que esta Corte de Justiça vinha reconhecendo a competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados no âmbito daquele órgão jurisdicional.
Contudo, em recente decisão proferida por aquela Seção Cível, na sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos agravos internos tombados sob os n.ºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, restou assentado o entendimento, por maioria do colegiado, no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar os mencionados cumprimentos de sentença.
Com efeito, esta Corte de Justiça, interpretando a norma extraída do art. 516, inciso I, do CPC, consignou que, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, as execuções individuais de título executivo coletivo, ajuizadas através de processos autônomos e independentes, devem ser propostas em primeira instância.
Transcreva-se, neste sentido, a ementa do agravo interno tombado sob o n.º 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) (destaque meu) Destarte, à luz da norma que se extrai do art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais pátrios têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo o meu entendimento pessoal em contrário, para, curvando-me ao entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual, determino a remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Conclusão: Ante o exposto, em atenção à decisão colegiada acima disposta, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente, nos termos acima lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
02/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 12:23
Declarada incompetência
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26/08/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DECISÃO 8022933-44.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Dourival Da Silva Guimaraes Sobrinho Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022933-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença n.º 8022933-44.2022.8.05.0000 ajuizado por DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO concernente às parcelas referentes ao auxílio-transporte resultantes do julgado prolatado no mandado de segurança nº. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador do Estado da Bahia.
O exequente requereu a intimação do Estado da Bahia para proceder ao cumprimento da obrigação de pagar, anexando, para tanto, planilha de cálculos ID 29814480.
Intimado, o Bahia apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução. (ID.44028763) É o relatório.
Decido Inicialmente, verifico que, de fato, a impugnação apresentada pelo executado fora protocolada fora do prazo de trinta dias úteis.
Desse modo, ocorreu preclusão temporal.
Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2.
Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3.
Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4.
A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 010XXXX-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022) No que se refere ao requisito da tempestividade é importante asseverar que o CPC estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação, nos termos do art. 535, contando-se apenas os dias úteis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Do compulsar dos fólios, percebe-se que a certidão de ID. 36893910 informa que fora expedida intimação em 26/10/2022 e registrada posteriormente ciência em 03/11/2022 da decisão de ID.36552667.
Ocorre que fora apresentada impugnação apenas em 28/04/2023, em notória intempestividade, razão pela qual não conheço da impugnação.
Dito isto, denota-se que o executado aceitou a idoneidade dos cálculos da exequente, visto que deixou transcorrer o prazo para impugnação previsto no art. 535 do CPC.
Lado outro, cabe ainda condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.(grifou-se) Sobre o tema, a interpretação firmada no Recurso Repetitivo REsp n.º 1648238/RS (TEMA 973 DO STJ), é no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o m preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, rma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
Tratando o presente feito de cumprimento de sentença coletiva, cabível a condenação do executado em honorários advocatícios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID. 29814480), no importe de R$ 7.236,01 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), observadas as formalidades legais, inclusive em relação aos descontos obrigatórios.
Condeno, ainda, a teor do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo ser expedido o ofício requisitório (RPV) em favor do patrono devidamente constituído pelo Exequente, conforme procuração de ID.29814486.
O Estado da Bahia, ora devedor, deverá intimado, por meio de intimação digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006 para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa – PRES n.º 001/2019.
Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, tal expedição.
Após a expedição do ofício, certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Salvador (Ba), na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
31/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/10/2023 17:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:03
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 02:44
Publicado Petição em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 07:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 13:31
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 01:51
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:42
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO - CPF: *30.***.*61-53 (REQUERENTE).
-
22/09/2022 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2022 02:29
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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