TJBA - 8003643-20.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 20:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS CONCEICAO ARAGAO em 19/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS CONCEICAO ARAGAO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:35
Juntada de informação
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10/10/2024 07:03
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8003643-20.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Raimunda De Jesus Conceicao Aragao Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003643-20.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS CONCEICAO ARAGAO Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Das provas Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da parte autora, conforme pretendido pelo banco acionado, por entender que tal prova se mostra desnecessária ao julgamento da ação, em razão da matéria controvertida ser resolvida apenas com a prova documental já acostada aos autos.
No que tange ao pedido formulado de expedição de ofício ao Banco Bradesco e/ou intimação da parte autora para apresentação do extrato bancário relativo ao mês de novembro de 2018, passo a tecer que: Embora o Código de Defesa do Consumidor contenha previsão de inversão do ônus da prova, tal fato não exime os Consumidores de provarem o mínimo de suas alegações em juízo, principalmente quando se tratar de prova fácil como extratos bancários da conta da própria parte Autora, especialmente no caso em apreço diante da juntada pelo réu de um comprovante de TED (ID. 324503221), cabendo, portanto, à parte requerente desconstituir tal alegação.
Assim sendo, determino seja intimada a parte Autora para juntar aos autos extrato bancário do mês de novembro de 2018, para fins de comprovação de crédito (ou não) de valores por parte da Instituição Financeira na conta da parte Autora, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora não cumpra o item acima, se mostra justificada a necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresente o extrato bancário do mês de novembro de 2018 da conta da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de, em caso de descumprimento desta ordem judicial, responder por crime de desobediência o gerente responsável pela instituição financeira.
Por fim, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica, a ser realizada no contrato de ID. 324503215, motivo pelo qual NOMEIO como perito deste Juízo o profissional Alan Sampaio Silva para realização do ato.
Para tanto, considerando que a parte autora foi quem formulou o requerimento e é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do TJBA.
Na hipótese de aceitação, cientifique o(a) perito(a) nomeado(a) de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Atribuo a presente decisão força de ofício.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2023 20:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS CONCEICAO ARAGAO em 15/08/2023 23:59.
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01/09/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
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01/09/2023 10:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/09/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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01/09/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS CONCEICAO ARAGAO em 18/11/2022 23:59.
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29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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22/07/2023 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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22/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 01/09/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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12/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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01/12/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2022 05:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/10/2022 14:15
Expedição de citação.
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18/10/2022 14:13
Expedição de citação.
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18/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/12/2022 11:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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11/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 09:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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