TJBA - 8000191-61.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de THIANA PALUDO FELIPPE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE RIGOTTI LIMA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 14:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/10/2024 14:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Ciente Proc. ProceComCiv 8000191_61.2023.8.05.0203
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000191-61.2023.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Nataly Marchiotti Da Silva Advogado: Gabriela Ribeiro De Souza (OAB:RS85899) Reu: Felipe Lorenzon Silvestro Advogado: Aline Rigotti Lima (OAB:RS67849) Advogado: Thiana Paludo Felippe (OAB:RS78258) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000191-61.2023.8.05.0203 AUTOR: NATALY MARCHIOTTI DA SILVA RÉU: FELIPE LORENZON SILVESTRO As partes celebraram acordo.
Ante o exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo, assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes e pendentes, diante das disposições do art. 90,§ 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 22 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:59
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:59
Homologada a Transação
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18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de ProceComCiv n 80001916120238050203
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18/09/2023 13:42
Expedição de intimação.
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29/08/2023 15:49
Expedição de intimação.
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29/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2023 23:59.
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28/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 08:03
Expedição de intimação.
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26/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 09:06
Juntada de Ofício
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22/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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