TJBA - 0503558-80.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503558-80.2016.8.05.0022 Guarda De Família Jurisdição: Barreiras Requerente: Agaci Bispo De Souza Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Advogado: Delvania De Almeida Borges (OAB:BA42377) Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Requerente: Jeferson Souza Das Neves Requerente: Tatiane Pereira Do Amarante Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0503558-80.2016.8.05.0022 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:AGACI BISPO DE SOUZA RÉU: JEFERSON SOUZA DAS NEVES e outros Vistos e etc.
AGACI BISPO DE SOUZA ingressou neste Juízo com GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] em face de JEFERSON SOUZA DAS NEVES e outros.
Consoante se depreende do despacho de ID.400207839, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para imprimirem andamento ao feito.
Expedido o mandado de intimação, foi devolvido com resultado negativo (ID.425432679), com a informação de que o autor mudou há muitos anos do endereço.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A esse respeito, segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A extinção do processo com base no art. 485, III do Código de Processo Civil, decorre da inércia da parte autora em promover as diligências que lhe são cabíveis, a fim de que a marcha processual atinja sua ulterior finalidade.
Impossibilidade de prévia intimação pessoal da parte em razão do endereço ser desconhecido no local da diligencia. É ônus da parte comunicar no processo seu endereço correto, bem como eventual mudança para o recebimento de intimações.
Deixando de fazê-lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença de extinção.
Conhecimento desprovimento do recurso. (0003190-02.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/07/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. É pacífico o entendimento de que para declaração de extinção do processo por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, III, e § 1º, do CPC).
A diligencia foi realizada no endereço indicado na petição inicial.
Dever processual de comunicar a mudança de endereço.
Inteligência dos art. 238, parágrafo único do CPC/73, correspondente ao atual art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
Validade da intimação.
Processo paralisado por cerca de quatro anos por desídia da recorrente.
Exigências legais satisfeitas.
Correta a sentença de extinção do feito.
Precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053754-88.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 17/05/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO, FRUSTRADA UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA MUDOU DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA PARTE EM COMUNICAR AS MUDANÇAS DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0120439-67.2002.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 01/02/2017 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dentro desse contexto, forçoso concluir que o demandante deixou de ter interesse no prosseguimento do feito, até mesmo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias sem haver qualquer manifestação de sua parte nos presentes autos, caracterizando, assim, uma situação típica de abandono.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando as partes do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Transitado em julgado, no ato da publicação no DJE (art. 1.000, § único, do CPC), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
25/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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20/06/2024 10:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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11/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:47
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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25/07/2023 18:00
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/06/2022 00:00
Publicação
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09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2022 00:00
Mero expediente
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24/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Mandado
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07/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
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26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2020 00:00
Petição
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22/09/2020 00:00
Publicação
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18/09/2020 00:00
Documento
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18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Documento
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24/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/10/2017 00:00
Petição
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08/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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10/08/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/08/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Documento
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16/05/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2017 00:00
Mandado
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10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2017 00:00
Mandado
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04/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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03/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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27/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2017 00:00
Mero expediente
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24/04/2017 00:00
Audiência Designada
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30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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