TJBA - 8001237-56.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:19
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:59
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SAMPAIO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 05:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001237-56.2021.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Fredson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574) Requerente: Jadson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574) Requerente: Robson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574) Requerente: Alexsandro Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574) Requerente: Clebson Pinheiro Da Silva Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574) Requerido: Rosalina Luciana Pinheiro Intimação: Proc. nº: 8001237-56.2021.8.05.0106 REQUERENTE: FREDSON PINHEIRO DA SILVA, JADSON PINHEIRO DA SILVA, ROBSON PINHEIRO DA SILVA, ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA, CLEBSON PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ROSALINA LUCIANA PINHEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de alvará apresentada por Fredson Pinheiro da Silva, Jadson Pinheiro da Silva, Robson Pinheiro da Silva, Alexsandro Pinheiro da Silva e Clebson Pinheiro da Silva, devidamente qualificados nos autos, para levantamento dos valores deixados por Rosalina Luciana Pinheiro.
Realizada a pesquisa SISBAJUD, não foi encontrado saldo na conta bancária indicada na petição inicial (id 357706260).
Expedido ofício ao INSS, este informou não haver dependentes da falecida habilitados perante a Autarquia (id 361976267).
A parte autora, intimada para se manifestar a respeito da pesquisa SISBAJUD, quedou-se inerte (id 426136643). É o essencial a relatar.
Decido.
O alvará consiste em instrumento concedido com o fim de permitir o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo de cujus, quando inexistentes outros bens a inventariar, pelos dependentes legais ou, na ausência destes, pelos sucessores.
No caso em exposto, conforme os documentos apresentados nos autos, não foi possível comprovar a existência dos créditos pretendidos.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, pois a presente demanda carece de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade destas suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ipirá, 26 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2024 10:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SAMPAIO em 21/03/2024 23:59.
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10/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SAMPAIO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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25/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:19
Juntada de informação
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27/01/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:46
Decorrido prazo de RICARDO ALVES SAMPAIO em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 16:51
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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16/08/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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11/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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27/07/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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