TJBA - 8009616-30.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:57
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009616-30.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: WESLEY LIMA RIGAUD REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, Analisando os autos, verifico que o perito apresentou proposta de honorários no ID 474547541, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
As Demandadas apresentaram impugnações genéricas referentes à proposta apresentada pelo perito - IDs 475094154 e 475981352.
Diante da complexidade dos trabalhos periciais, o tempo necessário e a qualificação do perito nomeado, entendo razoável a proposta apresentada, fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intimem-se as Requeridas para depositar em Juízo os honorários periciais, na proporção de 50% para cada demandada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data e local para realização da perícia, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 dias para ciência às partes.
P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
24/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 22:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:27
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
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19/12/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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18/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:42
Decorrido prazo de WESLEY LIMA RIGAUD em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:28
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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17/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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08/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009616-30.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Wesley Lima Rigaud Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Reu: Chery Brasil Importacao, Fabricacao E Distribuicao De Veiculos Ltda.
Advogado: Walter De Oliveira Monteiro (OAB:RJ66862) Reu: Yellow Mountain Distribuidora De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009616-30.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: WESLEY LIMA RIGAUD REU: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, As preliminares arguidas nas contestações serão apreciadas quando da prolação da sentença.
A prova pericial deve ser realizada neste caso porque necessária ao julgamento do feito, devendo as partes cooperar com a sua realização, nos termos dos arts. 370 e 378 do CPC.
No presente caso, a hipossuficiência (econômica e de informação) da parte Autora é evidente em face da parte Ré - fato público e notório.
Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio da perícia seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).
O CPC/2015, por sua vez consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo 373, §1º, 357, III, C/C o 139, I, de modo que a realização da perícia deve ser custeada pela parte Requerida neste caso.
Nomeio como perita deste Juízo o engenheiro mecânico Vinícius Ribeiro Paixão Domingues, CREA-BA nº 052129686-2, [email protected], tel.: (77) 9191-2065 , a fim de realizar a perícia no veículo do Autor, descrito na inicial, respondendo a eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
A perícia deverá ser custeada pela parte Demandada, na proporção de 1/2 para cada Ré.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os Demandados para depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, apresentarem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 27 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
27/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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20/06/2024 08:27
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 08:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/06/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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09/04/2024 09:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/06/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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03/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
26/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:30
Juntada de informação
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16/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:43
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/01/2023 21:50
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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