TJBA - 8000411-60.2020.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:09
Juntada de informação
-
22/11/2024 13:01
Juntada de informação
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19/11/2024 12:55
Expedição de intimação.
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18/10/2024 08:39
Juntada de informação
-
09/10/2024 15:18
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000411-60.2020.8.05.0269 Curatela Jurisdição: Uruçuca Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Creas Requerente: Ailton Querino Dos Santos Advogado: Glesia Lisboa Silva (OAB:BA71082) Requerido: Adilson Querino Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: CURATELA n. 8000411-60.2020.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: AILTON QUERINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082) REQUERIDO: ADILSON QUERINO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de substituição de curatela.
O pedido foi inicialmente ajuizado por VALDICLEA QUERINO DOS SANTOS em razão do falecimento da curadora LUCILIA QUERINO DOS SANTOS.
Como pedido de desistência formulado por Valdiceia, AILTON QUERINO DOS SANTOS, irmão do curatelado ADILSON QUERINO DOS SANTOS, requereu a nomeação como curador do irmão.
Junta certidão de antecedentes criminais.
Estudo social juntado em ID 386302136.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado.
Nos termos do estudo social: Conclui-se que o interditado necessita da nomeação de curadoria porque o requerente protege à sua pessoa.
Informo a Vossa Excelência, que Ailton Querino dos Santos, é uma pessoa idônea para cuidar do interditado.
Os estudos sociais realizados atestam as boas condições físicas e emocionais do autor.
O seu interesse em ter a Curadoria, tem como único e exclusivo escopo a segurança física, emocional e moral.
A pretensão do requerente em tela é regularizar essa situação para, desse modo, poder tratar de todos os assuntos relativos ao mesmo, visto que a ação de regulamentação e substituição de CURADORIA seja regularizada para evitar transtornos futuros, para cuidar do interditado Adilson Querino dos Santos, que está inserido no ambiente familiar e necessitando que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, não seja bloqueado junto ao INSS.
Situação de fato que deve ser preservado em face de primazia do interesse do interditado, já se concretizou naquele ambiente acolhedor e humanizado na rotina familiar.
No caso em tela, ficou suficientemente demonstrado que não há litígio entre as partes e que o requerente, irmão do curatelado se encarrega da parte burocrática e cuida das questões afetivas e cuidados para com o irmão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para nomear AILTON QUERINO DOS SANTOS curador de a ADILSON QUERINO DOS SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
Oficie-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação do novo curador.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Intime-se o Ministério Público.
Uruçuca, 30 de setembro de 2024.
DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito -
01/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 22:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 10:45
Expedição de intimação.
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26/06/2023 11:10
Juntada de informação
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10/05/2023 10:47
Juntada de informação
-
10/05/2023 10:44
Juntada de carta
-
04/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:28
Juntada de intimação
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:53
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 17:26
Outras Decisões
-
29/03/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 08:39
Juntada de informação
-
10/10/2022 11:34
Juntada de despacho inspeção
-
14/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:25
Decorrido prazo de CREAS em 10/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/04/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 12:39
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 12:35
Expedição de ofício.
-
28/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:11
Juntada de informação
-
11/04/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 07:17
Expedição de ofício.
-
07/04/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:25
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 11:37
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 17:36
Expedição de ofício.
-
02/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 03:17
Decorrido prazo de CREAS em 29/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:00
Juntada de informação
-
07/06/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 11:05
Expedição de ofício.
-
01/06/2021 10:42
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 10:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 12:06
Expedição de intimação.
-
28/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 11:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/04/2021 10:21
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 12:38
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/02/2021 16:25
Expedição de intimação via Sistema.
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01/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 06:09
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/11/2020 08:34
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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26/11/2020 08:22
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 20:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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