TJBA - 8000048-52.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000048-52.2020.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Lourival De Araujo Nery Executado: Carmozino Alves Dos Santos Executado: Henrique Araujo Neri Executado: Joao Alves Dos Santos Executado: Joao Nery Silva Executado: Lindoval De Jesus Santos Executado: Lourival Souza Oliveira Executado: Manoel Dos Santos Souza Executado: Milton Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000048-52.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: LOURIVAL DE ARAUJO NERY e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do disposto no art. 313, § 2º, do NCPC, considerando a notícia do falecimento do executado JOÃO ALVES DOS SANTOS (ID. 443285069), determino a suspensão do processo até que se defina a respeito da questão da sucessão processual.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Desde já, advirto que o pleito relativo a realização de diligências para localização dos sucessores apenas será atendido se ficar comprovado que a parte interessada promoveu tentativas frustradas no mesmo sentido.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000048-52.2020.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Lourival De Araujo Nery Executado: Carmozino Alves Dos Santos Executado: Henrique Araujo Neri Executado: Joao Alves Dos Santos Executado: Joao Nery Silva Executado: Lindoval De Jesus Santos Executado: Lourival Souza Oliveira Executado: Manoel Dos Santos Souza Executado: Milton Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000048-52.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: LOURIVAL DE ARAUJO NERY e outros (8) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ante o pedido inicial e o decurso do prazo concedido para pagamento e/ou apresentação de embargos pela parte demandada, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, como dispõe o art. 702 do CPC, o que se dá “independente de sentença ou de qualquer outra formalidade”.
Resta, então, convertido, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Prossegue a ação como cumprimento de sentença, cabendo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito perseguido, assim como a comprovação do recolhiemnto das custas relativas as próximas intimações dos executados. 2.
Sendo tempestivamente atendida a determinação supra, determino que, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, proceda-se a intimaçaõ pessoal da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso esteja litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial), intime-se o credor, por ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito, sob a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a consequente quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento do processo. 4.
Cópia do presente ato servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:25
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/09/2024 22:07
Decorrido prazo de JOAO NERY SILVA em 05/06/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de MILTON SANTOS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO NERI em 27/05/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de LINDOVAL DE JESUS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ARAUJO NERY em 10/05/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de citação
-
03/05/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de citação
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 23:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 18:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 08:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:49
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ARAUJO NERY em 15/12/2022 23:59.
-
15/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
09/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 08:57
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 04:29
Decorrido prazo de LINDOVAL DE JESUS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:29
Decorrido prazo de JOAO NERY SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:29
Decorrido prazo de LOURIVAL SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 01:09
Decorrido prazo de CARMOZINO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 01:09
Decorrido prazo de LOURIVAL DE ARAUJO NERY em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE ARAUJO NERI em 03/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 10:56
Juntada de Petição de citação
-
21/12/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 09:53
Juntada de Petição de citação
-
21/12/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 15:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/07/2020 18:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:18
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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