TJBA - 8000032-04.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000032-04.2017.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Clebeson Carvalho Neves Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Reu: Charles Fabiano Souza Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000032-04.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: CLEBESON CARVALHO NEVES Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494) REU: CHARLES FABIANO SOUZA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 2 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais por CLEBESON CARVALHO NEVES em face de CHARLES FABIANO SOUZA SILVA pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, nem fora apresentada justificativa para a ausência.
Nesse diapasão, tendo em vista que no procedimento sumaríssimo o processo extingue-se quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, §1º, da Lei nº 9.099/95), a extinção é medida que se impõe.
Ademais, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do ora deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
RIACHO DE SANTANA/BA, 22 de setembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
02/10/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 10:26
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:50
Juntada de Carta precatória
-
23/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:17
Determinado o Arquivamento
-
22/09/2023 15:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
15/07/2022 09:33
Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2022 05:23
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 20:32
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
19/04/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2017 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
19/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 21:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
22/04/2020 02:19
Decorrido prazo de ITALO BRITO MAGALHAES em 13/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:50
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 09:40.
-
10/03/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 09:05
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 11:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 20:15
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 08:00.
-
09/02/2017 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068326-57.2020.8.05.0001
Roberto Cesar Batista Dorea
Estado da Bahia
Advogado: Keyla Teles dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2020 10:06
Processo nº 8001656-34.2024.8.05.0183
Maria das Gracas Rodrigues de Santana
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 12:05
Processo nº 8000591-51.2019.8.05.0127
Geilsa Martinha do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2019 23:24
Processo nº 0318497-20.2013.8.05.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Eletrica Lumafe e Materiais Industriais ...
Advogado: Murilo Gomes Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2013 15:44
Processo nº 8001662-08.2020.8.05.0110
Alex Fernandes Medeiros Junior
Alex Fernandes Medeiros
Advogado: Arilson Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2020 16:37