TJBA - 8044869-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044869-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS COSTA DE MENEZES Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O impetrante informou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu a intimação do Estado da Bahia para que pagasse o valor decorrente dos efeitos financeiros da ordem mandamental, juntando planilha de cálculos.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia se manteve inerte, conforme se depreende da certidão de ID 53331902. Retornaram-me os autos em condições de julgamento. É o relatório.
Verifico que o acórdão (ID 59028599) exequendo transitou em julgado (ID 79873890) e que o pedido de cumprimento de acórdão foi instruído com os demonstrativos discriminados dos cálculos (ID 79637005 e seguintes). A parte dispositiva do mandamus parametrizou os efeitos patrimoniais decorrentes da impetração: "Nessas condições, o VOTO é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a gratificação por condições especiais de trabalho - CET no percentual de 125% em favor dos Impetrantes, enquanto perdurarem os seus proventos na reserva remunerada, em valores equivalentes ao posto do 1º tenente, com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança.
Os consectários legais, em relação à condenação pecuniária, devem observar os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a utilização dos índices referidos nos aludidos precedentes em cada período pertinente e a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021." Assim, sem oposição e apresentados dentro dos parâmetros legais, impõe-se a homologação dos cálculos dos exequentes, com o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios requisitórios. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por MARCOS COSTA DE MENEZES (ID 79864302), no montante de - R$ 11.611,58 (onze mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). Decorrido o prazo legal da presente decisão sem qualquer manifestação, proceda-se à expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV. Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA no pagamento da verba honorária, com arrimo no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ, não ressalvada quanto ao cumprimento de sentença, conforme AgInt no REsp 1.931.193/MG, STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2025. DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
17/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:30
Outras Decisões
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10/07/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 09:22
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
12/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 12:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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16/02/2025 16:57
Homologada a Desistência do Recurso
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13/02/2025 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8044869-91.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Costa De Menezes Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044869-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS COSTA DE MENEZES Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Diante da informação contida da petição de ID 70916527, INTIME-SE o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias informar se tem interesse no prosseguimento do recurso de embargos de declaração de ID 59825262.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
01/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA_8044869_91.2023.8.05.0000_CIÊNCIA E REGISTRO DE NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:10
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
21/03/2024 19:10
Concedida a Segurança a MARCOS COSTA DE MENEZES - CPF: *75.***.*44-72 (IMPETRANTE)
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 19:57
Concedida a Segurança a MARCOS COSTA DE MENEZES - CPF: *75.***.*44-72 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 17:00
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:41
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/01/2024 19:57
Solicitado dia de julgamento
-
29/01/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de MS. 8044869-91.2023.8.05
-
09/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8044869-91.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcos Costa De Menezes Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044869-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS COSTA DE MENEZES Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça e após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de outubro de 2023.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
31/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS COSTA DE MENEZES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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