TJBA - 8000904-79.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:46
Desentranhado o documento
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02/01/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000904-79.2022.8.05.0200 Separação Litigiosa Jurisdição: Pojuca Autor: Mauricio De Paiva Santos Advogado: Adriana Carla Santos Dos Santos (OAB:BA65103) Advogado: Alexandro Boaventura Dos Santos (OAB:BA47654) Reu: Roseli Lima Da Silva Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8000904-79.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAURICIO DE PAIVA SANTOS Advogado(s): ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA65103), ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS (OAB:BA47654) REU: ROSELI LIMA DA SILVA Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) DECISÃO TRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO: ADVIRTA-SE QUE SE O RÉU, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PAGAR OS ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) PODERÁ SER PRESO, NOS TERMOS DO ART. 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cuida-se de Ação de Separação Litigiosa proposta por MAURÍCIO DE PAIVA SANTOS em face de ROSELI LIMA DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, o autor alegou que as partes possuem um filho, o infante Gustavo de Paiva Lima, ao passo que requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de 20 (vinte) por cento do salário mínimo vigente.
Com a inicial, foi acostada a certidão de nascimento do infante (ID 454643059).
Parecer do Ministério Público opinando no sentido da fixação dos alimentos provisórios (ID 444197834). É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (art. 22, CF; art. 1.634, do Código Civil) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do alimentando, as quais são consideradas presumidas.
Além disso, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.
Como se sabe, a obrigação alimentar extrai vestes normativas do art. 1.694 e 1.696 do Código Civil, derivando, pela via oblíqua, da imposição constitucional estampada no art. 227 da Constituição Federal, dispositivo que delineia o dever da família de prover alimentação aos seus integrantes.
Logo, em havendo a necessidade do membro familiar que pleiteia e a possibilidade daquele em desfavor de quem se reclama a composição do dever alimentar, o vínculo jurídico que obriga ao pagamento da verba alimentar se aperfeiçoa, revelando-se inevitável a consolidação da responsabilidade material.
Na hipótese vertente, as necessidades do infante são presumidas, em razão das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.
Posto isso, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei de Alimentos, defiro parcialmente a tutela provisória pretendida, arbitrando os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário do alimentante (ou, se desempregado, do salário mínimo), a ser corrigido de acordo com o seu reajuste anual, incluindo 13º salário e férias, excetuando-se, tão somente o abono constitucional e deduzidas as contribuições previdenciárias e impostos).
A quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, através depósito na conta bancária da ré, a Sra.
Roseli Silva.
Se o requerido tiver empecilhos para depositar na aludida conta, deverá entregar os valores diretamente para a genitora (em mãos, por exemplo), mediante recibo.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.
Caso o Requerido seja empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador, para que efetue o desconto na folha de pagamento e o depósito da pensão na conta bancária supramencionada, assim como para que informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 529 do CPC e arts. 5º, § 7º, 17 e 22 da Lei n. 5.478/68.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que a própria parte interessada possa diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício.
Por derradeiro, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, mantenho a guarda do infante com a genitora, ao passo que confiro ao requerido o direito de visitas livres, desde que sejam acordadas entre as partes e, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão proferida, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 15:41
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/09/2023 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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14/06/2024 18:04
Decorrido prazo de MAURICIO DE PAIVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:04
Decorrido prazo de ROSELI LIMA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 19:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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15/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
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10/05/2024 13:00
Expedição de intimação.
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10/05/2024 11:24
Expedição de intimação.
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10/05/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:37
Juntada de ata da audiência
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20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRO BOAVENTURA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Documento_1
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06/07/2023 05:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:05
Expedição de intimação.
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04/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:50
Expedição de intimação.
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04/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/09/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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04/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:47
Expedição de citação.
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23/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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