TJBA - 8000999-40.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000999-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: LAURENICE LOURENCO DA SILVA Advogado(s): CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754), LETICIA MARIA RODRIGUES (OAB:BA64100) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por LAURENICE LOURENÇO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A./BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que cancele o débito impugnado, suspendendo as cobranças, além de condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteram suas alegações e em audiência de instrução é colhido o depoimento da parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para substituir o "ITAU UNIBANCO S.A." pelo "BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.", visto que o objeto da lide se relaciona com o mesmo, tendo comparecido espontaneamente e ofertado defesa conjunta.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, pois o autor afirma desconhecer a contratação que deu origem ao débito questionado, somente tomando conhecimento da dívida recentemente, ao tentar realizar um empréstimo.
Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não se exige prévia busca por solução extrajudicial para o ajuizamento da ação, visto princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor alega desconhecer a origem da dívida inserida nos cadastros de proteção pelo banco réu.
O réu, por sua vez, informa que o débito tem origem em um contrato de refinanciamento de empréstimo, com liberação de valor complementar.
Para provar o alegado apresenta contrato supostamente assinado pela parte autora e comprovante de transferência de valores por meio de TED (Ids 469307725, 469307733 e 469307735).
A assinatura acostada no contrato se assemelha a assinatura do autor no documento de identificação e na procuração (Ids 455476040 e 455476041), sem apresentar indícios de fraude.
Além disso, a conta que recebeu os valores transferidos(ID 469307733 e 469307735) foi uma conta no Banco Bradesco, na agência de Ubatã-BA, que a autora confirma a existência em depoimento e informa que era a conta que antigamente recebia seu benefício, mas que requereu o seu cancelamento, em razão dos descontos excessivos que vinha sofrendo.
Frise-se ainda que foram pagas 49 parcelas do empréstimo, entre os anos de 2015 e 2019, sem qualquer questionamento da parte autora.
Destaco também que, em depoimento, a autora afirma que é a responsável por realizar suas operações bancárias, sem nunca ter emprestado seu cartão ou documentos a terceira pessoa ou fornecido suas senhas, realizando suas movimentações diretamente com o gerente.
Embora o demandante negue categoricamente a contratação, as provas nos autos não corroboram com suas alegações, motivo pelo qual concluo pela legalidade da contratação discutida na lide e, consequentemente, pela regularidade do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, não merecendo razão os pedidos de cancelamento do débito, de suspensão dos descontos, bem como de dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 07 de abril de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 11:03
Decorrido prazo de LAURENICE LOURENCO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 11:50
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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04/05/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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20/02/2025 10:31
Expedição de citação.
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/03/2025 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 14:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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16/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000999-40.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Laurenice Lourenco Da Silva Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Advogado: Leticia Maria Rodrigues (OAB:BA64100) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000999-40.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 17/10/2024 às 14:50 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 17/10/2024 às 14:50 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 20 de setembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
27/09/2024 09:54
Expedição de citação.
-
24/09/2024 09:35
Expedição de citação.
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24/09/2024 08:29
Expedição de citação.
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 08:38
Expedição de citação.
-
23/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:36
Expedição de citação.
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20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 14:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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19/09/2024 20:48
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:48
Decorrido prazo de LETICIA MARIA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:48
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 13:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/08/2024 23:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/08/2024 23:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 07:21
Expedição de citação.
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07/08/2024 08:26
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 13:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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