TJBA - 8001023-13.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:17
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:15
Perícia determinada ou designada
-
13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de MATHEUS GARCIA LOPES MERINO em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 10:59
Nomeado perito
-
03/06/2025 14:53
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:30
Juntada de parecer
-
21/05/2025 09:33
Juntada de intimação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001023-13.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: HELDER PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1 - Cuida-se Ação Acidentária proposta por Helder Pereira Rodrigues de Oliveira, alegando, em apertada síntese, que, em 11/02/2022, sofreu acidente de trabalho que lhe causou severas sequelas, razão pela qual requer a concessão de auxílio-acidente; 2 - Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente; 3 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que se reserva este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial; 4 - Nesse contexto, com base no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e, também, nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção de prova pericial e, por conseguinte, determino que o Cartório proceda a nomeação de perito médico, especialista em ortopedia, profissional cadastrado perante o TJ/Ba, para realizar perícia médica e ofertar parecer, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias; 5 - Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, diligenciar para que eles compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. 6 - Ficam cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciando; e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 7 - Fica a parte autora intimada de que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. 8 - O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Qual a idade do(a) Periciado(a)? Nível de escolaridade? Condições físicas gerais? Sua situação ao comparecer ao exame (está acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para se locomover ou localizar no ambiente)? Grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc)? Qual a atividade profissional exercida e declarada pelo(a) periciado(a) no ato da perícia? Está empregado(a)? Exerce atividade autônoma? O(A) Periciado(a) já foi afastado(a) do trabalho? Quando? Por qual motivo? Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o(a) Periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual é a sintomatologia? (Deverá o Expert indicar os exames que fundamentaram o seu diagnóstico, informando o(s) CID(s) respectivo(s).
Caso existente, a doença ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Quais as atribuições inerentes a profissão foram comprometidas e qual o grau de limitação? (O Sr.
Perito deverá justificar a sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão).
Sendo a resposta anterior positiva, existe nexo causal entre a doença ou lesão que incapacita a parte autora e a sua atividade laboral habitualmente exercida? A doença ou lesão, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? (Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador).
Caso a parte autora não esteja incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, a sua doença ou lesão está descrita no anexo III do Decreto 3.048/99? (Sendo afirmativa a resposta, o Sr.
Perito deverá apontar o número do quadro e a letra correspondente).
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Se permanente, é total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? É possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação? (O Sr.
Perito deverá explicar os limites da incapacidade e os elementos que considerou em sua conclusão). É possível atestar a data de início da incapacidade? A parte autora esteve incapaz de forma contínua ou houve alternância com períodos de capacidade? (O Sr.
Perito deverá justificar a sua resposta).
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? (Exemplificar situações).
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para atividade habitual do periciando? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do periciando, tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.? Sendo possível a reabilitação, seria a mesma eficaz apenas para o restabelecimento da saúde da parte autora, ou, efetivamente, para que ela retorne para atividade de trabalho habitual? E para as demais atividades laborais? A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? A doença da parte autora, se existente, pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23/08/2001.
Em caso afirmativo, em qual delas? Caso o(a) Periciando(a) este incapacitado(a) sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) mesmo(a) necessita do auxílio permanente de outra pessoa? (Sendo afirmativa a resposta, o Sr.
Perito deverá apontar a situação que a parte autora se encontra no anexo I do Decreto 3.048/99).
Preste o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar necessário ao deslinde da questão. 9 - Quando da intimação do Expert, encaminhem-se cópia deste despacho, contendo a quesitação deste Juízo. 10 - Intime-se a Autarquia Previdenciária para acompanhamento da perícia prévia, cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que, no momento da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante; 11 - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação; 12 - Por fim, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu; 13 - Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o competente alvará.
P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498336157
-
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498336157
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:49
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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29/04/2025 17:22
Nomeado perito
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28/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001023-13.2024.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Helder Pereira Rodrigues De Oliveira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001023-13.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: HELDER PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO O instrumento procuratório acostado aos autos é de caráter digital, devendo ser assinado por token através de entidade credenciada na plataforma ICP-Brasil.
No caso em tela, o aplicativo utilizado para assinar a procuração não tem credenciamento na ICP-Brasil.
Dessa forma, a jurisprudência é firme no sentido de exigir credenciamento da entidade junto ao ICP-Brasil, tal como exige a Lei Federal nº 11.419/2006, veja-se: APELAÇÃO.
Ação declaratória e cominatória.
Inscrição do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" por iniciativa do fundo réu em razão de uma dívida prescrita.
Procuração da autora assinada digitalmente e certificada por meio da plataforma "D4Sign".
Determinação em primeiro grau para que a autora regularizasse a sua representação processual, comprovando que a autenticidade da assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Demandante que não cumpriu a determinação.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Apelo da autora.
Sem razão.
Suspensão.
Desnecessidade.
A discussão é restrita apenas ao indeferimento da petição inicial.
Consequentemente, não havendo exame da matéria de fundo, não há falar em suspensão da presente demanda.
Juntada de procuração; porém, assinada digitalmente e certificada pela plataforma "D4Sign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamentam a matéria e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Precedentes.
Sentença mantida na íntegra.
Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10213154020248260224 Guarulhos, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 23/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Ante o exposto, intime-se o autor para que junte aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, de modo a dar continuidade regular ao processo e sua devida representação.
Caso exista qualquer impossibilidade para isso, apresente procuração digital autenticada por empresa que conste no rol do ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 13 de setembro de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
17/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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