TJBA - 8001207-27.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:11
Baixa Definitiva
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29/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JUSSARA SOUZA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de JOSENILTON DE SOUZA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de JESUS DE SOUZA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de JUCEMIA SOUZA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001207-27.2023.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Seabra Requerente: Jussara Souza E Silva Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Requerente: Josenilton De Souza E Silva Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Requerente: Jesus De Souza Silva Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Requerente: Jucemia Souza Silva Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001207-27.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: JUSSARA SOUZA E SILVA e outros (3) Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453), KLEBER BENEVOLO FILHO (OAB:BA75229) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial, ajuizado por Jussara Souza e Silva, Josenilton de Souza e Silva, Jesus de Souza Silva e Jucenmia Souza Silva em razão do falecimento de Natália Rita de Souza, com o objetivo de obter autorização judicial para realizar o levantamento de valores referentes ao abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Após percuciente análise dos autos, pode-se constatar que os Demandantes acostaram aos autos os documentos requisitados por meio dos despachos proferidos aos ID’s sob nº 391928146 e nº 404610792.
Pode-se verificar ao ID sob nº 362462895 a existência de declaração emitida pela SAEB, informando que o valor exato a ser levantado, sendo acostada também declarações de dependentes pelo respectivo órgão de previdência especial e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluindo da qualidade de dependentes da falecida eventuais terceiros, dispensando-se, portanto, a diligência prevista no art. 721 do CPC.
Vieram os autos conclusos, para ponderação em sede tutela jurisdicional definitiva.
Eis o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, viabiliza o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vejamos.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Vê-se da certidão de dependentes habilitados expedida pelo órgão de previdência especial que não constam outras pessoas habilitadas como dependentes da de cujus.
Com isso, sendo os Demandantes igualmente sucessores da falecida e observadas todas as demais cautelas legais, sobretudo legitimidade e cabimento, forçosa é a conclusão de que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, arts. 666 e 725, VII, do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e autorizo o levantamento por Sra.
Jussara Souza e Silva, Josenilton de Souza e Silva, Jesus de Souza Silva e Jucemia Souza Silva, do valor relatado supra, junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), com observância das cautelas e prescrições legais (cabendo a cada um quotas iguais) ao tempo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado o feito, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Sem custas, face a gratuidade concedida (ID nº 391928146).
Caso haja a renúncia expressa ao prazo recursal, determino desde já a certificação do trânsito em julgado e a expedição do alvará, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se, dando baixa.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
31/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:18
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/08/2023 04:03
Decorrido prazo de KLEBER BENEVOLO FILHO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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