TJBA - 8033845-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2023 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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26/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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10/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 12:51
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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10/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033845-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Osmar Pedro Pereira Campos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033845-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OSMAR PEDRO PEREIRA CAMPOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB:SP178060) SENTENÇA OSMAR PEDRO PEREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Requer, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; IV) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, destacando as custas processuais e os honorários de advocacia, nos termos do Art. 85 do NCPC.
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
Liminar pleiteada deferida.
Determina-se a inversão do ônus da prova. (ID 375341738) Cumprimento da medida liminar sob ID 381933897.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 389275755.
Não arguiu preliminares.
No mérito, narra que a contratação cujo consta a cobrança de cartão de crédito ocorreu em 28/08/2021 sob contrato n.º 3076 660000686750 via CONTA DIGITAL.
Entretanto, devido a inadimplência dos débitos em aberto, foi o que ocasionou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugna pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica sob ID 395324423. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, SCPC, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.
No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.
Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pelo falta de pagamento do débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos sob ID 389276610 que demonstra a inadimplência da requerente face o seu cartão de crédito.
O autor é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, cuja numeração é 4108 XXXX XXXX 0202, possuindo um débito no valor de R$298,00 (duzentos e noventa e oito reais).
A parte Ré informa que a contratação do serviço digital se deu através da conta digital, sob ID 389275755.
E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2021.
Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.
Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois, se nota que os extratos sob ID 389276610 demonstram a existência de movimentação de compras.
E a partir de julho de 2022, é que o cartão deixou de ser usado e a fatura deixou de ser paga, gerando multa e demais encargos.
A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois, é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras e deixa de pagar as faturas.
Também se nota que em sua réplica a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte ré, se limitando a reafirmar os fatos narrados na inicial e citando jurisprudência.
Não é crível que um fraudador utilize o cartão de crédito de uma pessoa, faça compras de pequeno valor e só deixe débito de pequeno valor referente a compras rotineiras, com faturas entregues no mesmo endereço em que o autor tinha endereço conforme estampado nas faturas.
Como vemos, não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.
Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.
A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo, não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e ausência de amparo legal de sua pretensão.
Por consequência, revogo a liminar concedida anteriormente.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
31/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de OSMAR PEDRO PEREIRA CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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04/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 18:50
Expedição de citação.
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22/05/2023 18:49
Expedição de citação.
-
22/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 15:32
Expedição de citação.
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18/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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