TJBA - 8000904-60.2017.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:01
Expedição de sentença.
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000904-60.2017.8.05.0166 Arrolamento De Bens Jurisdição: Miguel Calmon Requerido: Manoelito Ribeiro De Oliveira Borges Requerente: Maria Lueide Guimaraes Ribeiro Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Requerente: Iana Maria Guimaraes Borges Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000904-60.2017.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: MARIA LUEIDE GUIMARAES RIBEIRO e outros Advogado(s): VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830) REQUERIDO: MANOELITO RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento proposta por MARIA LUEIDE GUIMARÃES RIBEIRO e IANA MARIA GUIMARÃES BORGES em razão do falecimento de MANOELITO RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES.
A parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais mais de uma vez, mas ficou silente.
Sobreveio pedido de desistência.
Determinou-se a oitiva do Banco do Brasil, que nada requereu.
As autoras apresentaram plano de partilha amigável e requereram sua homologação, com desconsideração do pedido anterior de desistência.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Em melhor análise do caso, constatei que, no mesmo dia do ajuizamento desta ação, foi protocolada ação idêntica na Comarca de Piritiba/BA (Proc. nº 8000354-69.2017.8.05.0197 ).
Além disso, o autor da herança tinha domicílio na Comarca de Piritiba/BA (Id. 9521440 - Pág. 1), de modo que não há a competência de Miguel Calmon/BA, à luz do art. 48 do CPC.
Por fim, não houve o recolhimento das custas iniciais no prazo deferido, o que enseja o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Assim, seja porque houve distribuição em duplicidade, seja porque não há competência deste Juízo, seja ainda porque não houve o recolhimento das custas no prazo dado, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por consequência, EXTINGO este processo com base no art. 485, IV, do CPC.
SEM CUSTAS, pela própria natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, bem como o Banco do Brasil e a Fazenda Estadual, se possível eletronicamente.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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27/09/2024 10:03
Expedição de sentença.
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27/09/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 10:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:43
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 05:59
Decorrido prazo de VILOBALDO JOSE LANDIN em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 17:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 10:23
Conclusos para despacho
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11/12/2017 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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