TJBA - 8002826-37.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:16
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
-
15/02/2025 07:24
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 11/11/2024 23:59.
-
15/02/2025 07:24
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 11/11/2024 23:59.
-
14/02/2025 05:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
13/02/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:22
Decorrido prazo de VIVAILDE GOMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
03/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
02/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002826-37.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Vivailde Gomes Dos Santos Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama (OAB:BA66169) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados.
VIVAILDE GOMES DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma a Autora que é cliente do Banco Bradesco S/A, e possui conta corrente de n.º 860183-6, na agência n.º 5083, da cidade de São Gabriel-BA, e que para sua surpresa, ao analisar seu extrato bancário, percebeu que havia em sua conta um valor muito menor do que lhe é creditado mensalmente pelo INSS, a título de benefício previdenciário.
Alega que no mês de agosto/2022, foi creditado em sua conta corrente apenas a quantia de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de um total que recebe mensalmente, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de aposentadoria por idade.
Sustenta que ao analisar seu extrato de empréstimo consignado, disponibilizado pelo INSS aos aposentados e pensionistas, percebeu que havia um contrato de empréstimo consignado indevido, em seu benefício previdenciário, sob o n.º. 50-011195227/22, no valor de R$ 32.667,60 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 388,90 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), com data de inclusão em 15/06/2022.
Declara que tentou resolver administrativamente junto ao Banco Bradesco S/A, mas não obteve êxito.
Juntou documentos de fls. 17/22 e fls. 26/28.
Em sede de Contestação (fls. 133/157), o banco Réu arguiu preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que a parte Autora anuiu com a contratação do empréstimo consignado, conforme contrato n.º 50-011195227/22, formalizado em 13/06/2022, através de biometria facial e assinatura digital.
Alegou que a etapa de captura de fotos do rosto do contratante e dos documentos é essencial para demonstrar a legitimidade, e que no presente caso, essa etapa foi realizada, sendo o comparativo, a selfie e o documento de identidade fornecidos no momento da contratação.
Assegurou que o valor do empréstimo foi transferido para a conta de titularidade da Autora, e que diante da contratação havida, não se pode negar que o Banco Daycoval agiu no exercício regular de direito, com esteio no art. 188, I, do Código Civil, ao realizar as cobranças.
Salientou que não há nos autos comprovação de que a Autora sofreu qualquer dano, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos de fls. 158/173.
Réplica de fls. 206/210, na qual a parte Autora requereu a inclusão da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ("Nubank"), em sua Contestação (fls. 230/235), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não há empréstimo ativo junto a este Demandado, e a conta da Autora foi encerrada.
Afirmou que não houve nenhum desdobramento do episódio, causado pelo Nubank, que tenha maculado a honra ou a imagem da Demandante, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 304/307.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a Autora fez requerimentos e o Réu Nubank pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 313). É o breve relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise das preliminares.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, dos autos, decidiu este MM Juízo apreciar o pedido após a formação do contraditório, e apesar de não ter sido prolatada, não significa dizer que os requisitos para a concessão da tutela não estavam devidamente preenchidos pela parte Autora.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a Autora possui interesse em ver declarada a inexistência do débito e a reparação por eventuais danos, em razão do alegado contrato de empréstimo consignado não autorizado.
Preliminar afastada.
Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por A NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ("Nubank"), e diante das alegações apresentadas, entendo que a Contestação demonstra a ausência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a Autora não mantém vínculo ativo com a Ré.
No mérito, a ação é procedente.
De logo, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A relação entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do diploma consumerista, cuja ação encontra-se fundamentada em cobrança de valores referentes à empréstimo não contratado pela parte autora.
Assim, deve responder o Réu pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor.
Em que pese os argumentos lançados pelo Demandado (fls. 133/157 e fls. 230/235), não se convenceu este Magistrado da tese de defesa.
Pois bem.
A Autora afirma que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 50-011195227/22.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos e as imagens de fls. 158/173, restou comprovado que os dados (fls. 136) a foto utilizada no contrato (fls. 156), não pertencem a Autora, e sim à terceira pessoa.
Diante dessa constatação, restou evidenciada uma clara violação de direitos da Autora, e ocorrência de fraude na contratação.
A análise do contrato revela que a documentação foi manipulada, com a utilização de dados e imagens que não correspondem à identidade da Autora (fls. 158/173).
Tal conduta não apenas demonstra a ilegalidade da operação realizada, mas também caracteriza um abuso de confiança por parte do Réu.
O Réu, ao efetuar a contratação do empréstimo, agiu com notória negligência ao não verificar a autenticidade dos documentos apresentados. É imperativo que as instituições financeiras adotem medidas rigorosas de segurança e verificação, especialmente em operações que envolvem a concessão de crédito.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor.
Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença.
Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais. (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente.
Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial).
Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe.
Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-SP - RI: 10027060720218260097 SP 1002706-07.2021.8.26.0097, Relator: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) A falha em realizar essas verificações constitui uma grave irregularidade e, portanto, o Réu é responsável por qualquer dano decorrente dessa prática.
Ressalte-se que por mais de 02 (dois) anos, a Autora vem sofrendo com descontos indevidos em sua aposentadoria, o que não só comprometeu sua saúde financeira, como também trouxe uma série de transtornos emocionais e psicológicos.
Os descontos indevidos acarretaram na diminuição significativa de seus recursos, essenciais para sua subsistência, configurando uma situação de desamparo e angústia.
Em situações semelhantes, a jurisprudência tem firmado entendimento de que em não tomando as devidas precauções, o(s) fornecedor(es) deve(m) responder pelas consequências, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
A alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à ré não afasta sua responsabilidade, visto que o autor não participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas da concessionária, mesmo que esta afirme ao contrário.
Incontroverso o encaminhamento indevido para registro ao SPC e SERASA, responde a parte ré, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor.
Inteligência do art. 14 do CDC.
Cabível a indenização por dano moral, desnecessária prova do prejuízo, que se presume.
Demonstrados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil.
VERBA INDENIZATÓRIA mantida, pois em conformidade com os parâmetros que a Câmara observa para situações semelhantes, apenas que desvinculada do salário mínimo.
Valor corrigido pelo IGP-M até o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-22, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/5/2007).
No caso em testilha, ao permitir que a concessão de empréstimo fosse concedida à terceira pessoa, supõe-se, na posse dos dados/documentos da Autora, agiu o Réu com desídia, acarretando, sim, dano moral indenizável.
Assim, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória a ponto de estimular atos desse porte.
O sofrimento imposto à Autora, devido aos descontos indevidos e à impossibilidade de acessar plenamente seus recursos, configura a violação de sua dignidade e honra.
O valor da indenização deve ser capaz de não apenas reparar a Autora, mas também servir como um desestímulo à prática de tais atos por parte do Demandado.
Portanto, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando a gravidade da situação e o impacto psicológico causado à Autora.
Considerando que o valor do empréstimo contratado por terceira pessoa, foi creditado em conta bancária que não pertence a Autora, não há que se falar e, compensação de valores (fls. 165).
Em face do exposto, JULGO: I - EXTINTA a ação em face da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ("Nubank"), ante a sua ilegitimidade passiva II - PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVAILDE GOMES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 50-011195227/22; b) DETERMINAR que o Réu restitua, em dobro, as parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidas monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002826-37.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Vivailde Gomes Dos Santos Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama (OAB:BA66169) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo.
Irecê-BA, 1 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:55
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 17:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
05/09/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 09:37
Expedição de citação.
-
16/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:50
Juntada de termo
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:07
Expedição de citação.
-
08/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 05:35
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 05/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
21/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:43
Expedição de citação.
-
14/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:53
Expedição de citação.
-
31/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:12
Expedição de citação.
-
10/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 12:48
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO SENA GAMA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
05/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 19:36
Juntada de Carta
-
13/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:35
Expedição de citação.
-
16/11/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0794476-44.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Mary Angelica Santos Correa
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2018 15:11
Processo nº 0000536-61.2014.8.05.0242
Paulo Alves da Silva
Miguel Arcanjo Alves
Advogado: Camila Maria Liborio Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2014 08:55
Processo nº 0000536-61.2014.8.05.0242
Miguel Arcanjo Alves
Joao Francisco da Silva
Advogado: Camila Maria Liborio Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:03
Processo nº 8057213-55.2021.8.05.0039
Carla Rose Moreira de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 09:49
Processo nº 0500612-91.2013.8.05.0103
Alessandro Zappile
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Miriam Machado Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 07:40