TJBA - 0000173-33.2006.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:31
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2024 11:30
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000173-33.2006.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Therezinha Baptista Nascimento Autor: Raimunda Baptista Nascimento Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Maria Dajuda Baptista Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000173-33.2006.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: THEREZINHA BAPTISTA NASCIMENTO e outros Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654) REU: MARIA DAJUDA BAPTISTA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por THEREZINHA BAPTISTA NASCIMENTO em face de MARIA DAJUDA BAPTISTA NASCIMENTO, consonantes fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntou documentos.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2006 e que após a prática de alguns atos, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde.
Diante disso, instado a se manifestar este Juízo requereu a intimação pessoal da parte autora, a fim de que a mesma cumprisse algumas diligências a fim no prosseguimento do feito, ficando advertida que, no silêncio, sob pena de extinção.
Intimada a parte manteve-se inerte.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III, do CPC que: “O juiz não resolverá o mérito quando: ….
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A propósito sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1703824 2017.02.47303-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça.
Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel.
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1632805/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/10/2017).
No caso dos autos, a parte Autora não cumpriu com as diligências que a lhe incumbia.
Resta caracterizado tanto o abandono da causa, quanto o desinteresse da parte Autora em promover a regular tramitação do feito, impondo-se a extinção do processo.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo embargante.
P.R.I. e após, arquivem-se.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Designado -
28/09/2024 06:59
Expedição de intimação.
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28/09/2024 06:59
Expedição de intimação.
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28/09/2024 06:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de THEREZINHA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:00
Decorrido prazo de THEREZINHA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:33
Expedição de intimação.
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25/08/2023 09:33
Expedição de intimação.
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16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de carta
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16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de carta
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01/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
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01/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 07:21
Decorrido prazo de THEREZINHA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:21
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA BAPTISTA NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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25/03/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 23:05
Devolvidos os autos
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22/07/2019 15:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 15:25
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:48
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:48
DEFINITIVO
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05/04/2006 15:11
PROCEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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