TJBA - 8021103-48.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:14
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 Tribunal Pleno
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25/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021103-48.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Yan West Behrens Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Impetrado: Desembargador Presidente Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021103-48.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: YAN WEST BEHRENS Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil (ID 33315056), em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no artigo 1.030, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 32673958).
Após a manutenção da decisão agravada, o agravo foi remetido ao Supre mo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n.º 1.512.591/BA.
O Ministro Presidente determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 69182587): Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024 É o relatório.
Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 31022699) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, encontrando-se ementado nos seguintes termos (ID 10587562): MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE TÉCNICOS E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPETRANTE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 386ª POSIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
PROVA DOCUMENTAL QUANTO À PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DECORRENTE DE APOSENTADORIAS, CESSÕES E NOMEAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE VALIDADE DO CERTAME DEMONSTRADA.
VAGAS SUFICIENTE PARA ATINGIR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE.
QUANTITATIVO DEFINIDO NO MS 8000783-45.2017.8.05.0000.
LEADING CASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.As preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e ausência de prova pré-constituída não merecem avanço, uma vez que com o fim da validade do concurso, nasce para o impetrante o direito líquido e certo à nomeação, na hipótese em que subsidia seu argumento e, de igual modo, a impetração é escoltada com prova documental robusta a respeito da questão trazida à lume. 2.O âmago do mandamus refere-se à omissão da autoridade coatora em promover a nomeação do impetrante ao cargo de subescrivão bem como à análise da existência de direito subjetivo de candidatos de concurso público de serem convocados para o preenchimento de vagas surgidas no transcurso do certame, ainda dentro do prazo de validade. 3.No âmbito da jurisprudência, firmou-se a compreensão de que inobstante o candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas não tenha direito subjetivo à nomeação, este emerge quando há surgimento de novas vagas.
Neste sentido, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), com repercussão geral, o Supremo Tribunal estabeleceu critérios para definir quando a mera expectativa de candidato aprovado no cadastro de reserva se convola em direito subjetivo, a saber: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. 4.No caso em apreço, em que pese ter sido o impetrante aprovado fora do número de vagas previstas inicialmente pelo edital do certame, a Administração Pública positivou atos que concretizaram, de forma inconteste, o interesse em aumentar e preencher o contingente de vagas originalmente oferecidos no certame, exsurgindo o alegado direito subjetivo à nomeação uma vez evidenciada a preterição. 5.
A documentação carreada pelo impetrante demonstra, de forma inequívoca, que o Tribunal de Justiça da Bahia vem tentanto suprir a carência dos servidores mediante a nomeação reiterada, irregular e precária de servidor ocupante de cargo de nível médio para responder por cargo de nível superior, de modo que, em tal situação, evidenciada a preterição imotivada e arbitrária dos impetrantes, não havendo que se falar em discricionariedade como justificativa para não nomeá-los. 6.
No precedente firmado em leading case nos autos do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, cuja relatoria coube à i.
Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, além da da preterição dos candidatos do mesmo concurso público aprovados para o mesmo cargo, restou reconhecida a existência de 220 (duzentas e vinte) vagas decorrentes de substituições de Analistas por Técnicos. 7.
Ali também firmou-se a compreensão de ter havido preterição também por força das aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não foram devidamente supridas pela Administração Pública, reconhecendo-se 27 vagas decorrentes de aposentadoria e exonerações, 498 em razão do edital de aproveitamento mencionado, e 17 de renúncias e exonerações, no total de 904 vagas, de modo a alcançar a posição do impetrante. 8.
Assim, tendo o autor mandamental classificado-se no certame na 386ª posição e uma vez reconhecido o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança para garantir a convocação, nomeação e posse do impetrante. 9.
Segurança parcialmente concedida.
Nesse sentido, faz-se necessário observar o teor dos leading cases relacionados à matéria discutido na irresignação, quais sejam o AI 791.292 (Tema 339); o RE 837.311 (Tema 784); e o RE 956.302.
Vejamos: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tema 784: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, incisos I e II, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 339, 784 e 895).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb -
02/10/2024 04:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 05:30
Negado seguimento a Recurso
-
12/09/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
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21/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:38
Outras Decisões
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02/08/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 14:31
Expedição de despacho.
-
17/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:03
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:30
Juntada de termo
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:58
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:23
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
27/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:32
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:55
Expedição de decisão.
-
06/08/2022 11:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/08/2022 11:47
Negado seguimento a Recurso
-
29/07/2022 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/07/2022 11:16
Juntada de termo
-
07/07/2022 11:16
Juntada de termo
-
05/07/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 12:42
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:29
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 21:29
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 02:07
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
05/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
02/03/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2022 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2021 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:24
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:24
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 22/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:51
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 08:23
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 21/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:54
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 08:31
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
29/04/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:30
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 13/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:56
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:56
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:50
Juntada de Informações judiciais
-
11/03/2021 03:37
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
11/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:49
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 02/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:48
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:48
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2021 11:49
Juntada de termo
-
11/02/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
30/01/2021 00:21
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:21
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 14:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2021 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/01/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
25/01/2021 14:11
Juntada de termo
-
22/01/2021 00:16
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:01
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2020 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 08:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 00:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:05
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:05
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
28/10/2020 10:39
Juntada de termo
-
23/10/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/10/2020 00:17
Publicado Ementa em 19/10/2020.
-
19/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:07
Concedida em parte a Segurança a YAN WEST BEHRENS - CPF: *39.***.*83-63 (IMPETRANTE), Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IMPETRADO) e ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERVENIENTE).
-
09/10/2020 11:29
Deliberado em sessão - julgado
-
08/10/2020 13:51
Juntada de voto-vista
-
07/10/2020 13:53
Juntada de voto-vista
-
26/09/2020 09:48
Incluído em pauta para 07/10/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
23/09/2020 22:16
Deliberado em sessão - pedido de vista
-
23/09/2020 22:14
Deliberado em sessão - pedido de vista
-
21/09/2020 15:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/09/2020 12:47
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
08/09/2020 17:31
Solicitado dia de julgamento
-
03/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:38
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 00:24
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 00:34
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
10/06/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 00:13
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:13
Decorrido prazo de YAN WEST BEHRENS em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/12/2019 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
07/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:46
Juntada de termo
-
06/12/2019 09:38
Juntada de termo
-
04/12/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:04
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2019 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2019 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 00:11
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
02/11/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 06:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Petição Incidental • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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