TJBA - 8001561-84.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 22:47
Conclusos para decisão
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13/10/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/10/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001561-84.2022.8.05.0082 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Edileia Souza Assuncao Barreto Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001561-84.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: EDILEIA SOUZA ASSUNCAO BARRETO Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDILEIA SOUZA ASSUNCAO BARRETO em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, objetivando a concessão de adicional por tempo de serviço no percentual de 20% sobre seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo dos valores não recebidos nos últimos 5 anos.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 04/01/2002, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Afirma que tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal n. 196/1994) e no art. 52 do Plano de Cargos e Salários (Lei Complementar n. 232/2020), no percentual de 1% ao ano, limitado a 35%.
Alega que nunca recebeu tal adicional, apesar de contar com mais de 20 anos de serviço público municipal.
Juntou documentos comprobatórios.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 448951208).
Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do Município réu, que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Contudo, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, restou incontroverso que a autora é servidora pública municipal desde 04/01/2002, contando atualmente com mais de 20 anos de efetivo exercício.
O adicional por tempo de serviço pleiteado encontra previsão no art. 152 da Lei Municipal n. 196/1994 (Estatuto dos Servidores), que assim dispõe: Art. 152 - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, em comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediatamente em que o servidor completa o tempo de serviço exigido.
Tal previsão foi mantida no art. 52 da Lei Complementar n. 232/2020 (Plano de Cargos e Salários): Art. 52 - A cada anuênio do efetivo exercício do serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo. § 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. § 2° - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) ao ano de efetivo serviço, observando o limite de 35% (trinta e cinco por cento); Portanto, resta evidenciado o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano, limitado a 35%, incidente sobre o vencimento base do cargo.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, havendo previsão legal, é devido o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Apelação 8001424-70.2018.8.05.0138, Rel.
Des.
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 4ª Câmara Cível, pub. 09/06/2021) Considerando que a autora conta atualmente com mais de 20 anos de efetivo exercício, faz jus ao adicional no percentual de 20% sobre seus vencimentos.
Quanto aos valores retroativos, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o Município réu a implantar em favor da autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 20% sobre seu vencimento; b) Condenar o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, de acordo com a legislação municipal específica, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Não é caso de reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:54
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 08/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:52
Expedição de intimação.
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13/06/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 13:30
Declarada incompetência
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20/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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