TJBA - 0301455-35.2013.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0301455-35.2013.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Elias Augusto Ribeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB:BA14764) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301455-35.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: ELIAS AUGUSTO RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 459721131) manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 458538813, que converte o mandado monitório em título executivo judicial, alegando haver omissão, já que não foram estabelecidos os índices de correção monetária e os juros moratórios. É o relatório.
Decido.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.
Por seu turno, o mesmo dispositivo, agora em seu parágrafo único, indica os casos de omissão, in verbis: “Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, o Embargante deixou de indicar/fundamentar os requisitos legitimadores do Embargos de Declaração acima indicados.
A pretensa omissão suscitada funda-se em argumentos não previstos nos dispositivos acima transcritos.
Não se trata de omissão já que o contrato pactuado estabelece os encargos aplicáveis, e portanto, estes serão utilizados na execução.
Ex positis, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos em seu inteiro teor.
Determino intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado da dívida, bem como juntar o daje referente à nova citação do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
05/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
17/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
16/04/2021 00:00
Mero expediente
-
16/04/2021 00:00
Reativação
-
24/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
27/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Por decisão judicial
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Por decisão judicial
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
22/07/2017 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Por decisão judicial
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
20/09/2013 00:00
Recebimento
-
20/09/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060380-34.2020.8.05.0001
Valmir Costa Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2020 11:27
Processo nº 8135923-43.2020.8.05.0001
Tatiane Alves Roses Lopes
Sandra Alves de Oliveira
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 15:55
Processo nº 8010983-64.2024.8.05.0001
Abel de Araujo Leite
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2024 20:30
Processo nº 8003588-55.2022.8.05.0271
Sao Pedro Imobiliaria LTDA.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:16
Processo nº 0002108-89.2008.8.05.0039
Municipio de Camacari
Joao Figueiredo Filho Eou
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2008 10:11