TJBA - 8007204-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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30/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:27
Expedição de ofício.
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25/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8007204-72.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rogerio Da Conceicao Silva Advogado: Luiz Carlos De Almeida Rabelo Neto (OAB:BA44809) Advogado: Bruno Araujo Diniz (OAB:BA48238) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8007204-72.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ROGERIO DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou manifestação, concordando com o valor apresentado pelo estado.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, o Embargado concordou com os cálculos apresentado pelo Réu.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ R$ 3.586,85 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/09/2024 10:11
Expedição de intimação.
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26/09/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 20:54
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:15
Decorrido prazo de ROGERIO DA CONCEICAO SILVA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:04
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 11:52
Expedição de sentença.
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27/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:16
Expedição de citação.
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22/07/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2022 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:05
Expedição de citação.
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24/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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