TJBA - 0303404-75.2018.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:35
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:37
Decorrido prazo de CLEBERSON LUIZ GARAFFA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:03
Decorrido prazo de MARCELO LEOMAR KAPPES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:00
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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21/10/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0303404-75.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Marcelo Leomar Kappes Advogado: Jessica Souza De Carvalho (OAB:BA49134) Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Interessado: Cleberson Luiz Garaffa Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0303404-75.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [] INTERESSADO: MARCELO LEOMAR KAPPES INTERESSADO: CLEBERSON LUIZ GARAFFA Trata-se de ação incidental de exceção de incompetência, tendo como requerente CLEBERSON LUIZ GARAFFA contra MARCELO LEOMAR KAPPES.
Compulsando os autos, verifico que, na verdade, trata-se de uma petição intermediária endereçada aos autos nº 0500003-21.2017.8.05.0022, na qual ratifica e requer o julgamento da arguição de incompetência absoluta daqueles autos.
Em decisão prolatada em ID 316326193 dos autos principais, o pedido foi indeferido. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso sob análise, houve protocolo equivocado de petição intermediária, sendo distribuída, equivocadamente, no sistema SAJ, como se fosse um processo de exceção de incompetência, não existindo razão lógica para o seu processamento, impondo-se, assim, o cancelamento da distribuição destes autos, em analogia ao art. 290 do CPC.
Ainda, dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ademais, o pedido já foi apreciado nos autos principais, conforme se depreende da decisão de ID 316326193.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em analogia ao art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/09/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 17:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/09/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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18/08/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 16:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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22/04/2024 20:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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22/04/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 23:33
Expedição de carta.
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03/12/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:07
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (10976) para EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319)
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18/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:44
Expedição de carta.
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04/04/2023 10:01
Expedição de carta.
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03/04/2023 11:05
Expedição de Carta.
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31/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/09/2022 00:00
Publicação
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02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2022 00:00
Mero expediente
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29/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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