TJBA - 8000027-97.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:57
Baixa Definitiva
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22/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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04/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000027-97.2019.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha Executado: Marivaldo Silva Cerqueira Exequente: Municipio De Serrinha Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:BA26903) Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000027-97.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS registrado(a) civilmente como KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS (OAB:BA26903), ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559) EXECUTADO: MARIVALDO SILVA CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) MUNICÍPIO DE SERRINHA em face de MARIVALDO SILVA CERQUEIRA objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa.
Juntou documentos.
Citação do(a) executado(a) (id.22864208).
O exequente noticiou a ocorrência do pagamento da dívida e requereu a extinção do feito (evento 364894818).
Na oportunidade juntou documentos ao processo. 2.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifico que a citação da parte executada ocorreu em 11/04/2019 e o acionante informado do pagamento em 14/02/2023, tendo apresentado certidão negativa de débito emitida em 13/02/2023, restando evidenciado que o pagamento ocorreu após a citação do(a) executado(a) e da não incidência, ao caso, da previsão do art.90, §4º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência e adequando-a aos preceitos do atual Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de descabimento de condenação em honorários quando o pagamento ocorre após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado, não sendo este o caso dos autos.
Destaco: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021.) Ademais, o art. 26 da LEF institui que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Por cancelamento da dívida deve ser compreendida a baixa da inscrição quando indevidamente feita pela Fazenda Pública, é dizer, por sua própria iniciativa.
Não é esta a hipótese dos autos. 3.
Destarte, considerando a ocorrência de pagamento administrativo da dívida e, consequentemente, o reconhecimento da procedência do pedido, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida quitada. 5.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 6.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se. 7.
Certificado sobre o trânsito em julgado, assim como sobre a regularidade do recolhimento das custas ou das providências para a cobrança na forma da normativa atinente à Custas Remanescentes, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/01/2023 08:23
Expedição de intimação.
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16/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 20:34
Conclusos para despacho
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26/09/2019 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 16/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2019 10:31
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 10:30.
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09/05/2019 10:29
Processo Desarquivado
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09/05/2019 10:29
Arquivado Provisoriamente
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11/04/2019 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2019 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 14:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 08:40
Conclusos para decisão
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08/01/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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